Buscar no site

SP - Lei 8.944, de 29/09/94 - Institui a Semana da Saúde PDF Imprimir E-mail
Legislação selecionada - Fumo

Lei Nº 8.944, de 29 de setembro de 1994

(Projeto de lei nº 455/93, do deputado Israel Zekcer)

Institui a Semana da Saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Semana da Saúde a ser realizada, anualmente, nas Escolas Estaduais de 1.º e 2.º Graus.

§1.º - A programação do evento de que trata o “caput” deste artigo ficará sob responsabilidade dos Conselhos de Escola de cada unidade de ensino.

§2.º - A coordenação técnica do evento ficará a cargo dos professores da área de Ciências Biológicas e dos Escritórios Regionais de Saúde da localidade em que se inserem as escolas.

§3.º - As palestras, debates e discussões dos temas relacionados à saúde deverão ter como objetivo prioritário a prevenção de doenças, nos seguintes casos:

1. do câncer de mama e do colo uterino;

2. das doenças cardiovasculares;

3. das doenças sexualmente transmissíveis, com ênfase para Aids;

4. de problemas oftalmológicos;

5. das dificuldades de ordem emocional, psicomotora entre outras; e

6. da dependência de drogas, fumo e álcool.

§4.º - Além dos temas, apontados no parágrafo anterior, ainda devem ser abordados:

1. sexualidade;

2. métodos contraceptivos; e

3. gravidez na adolescência.

§5.º - Deverá ser garantida a participação dos familiares dos alunos nas atividades que compõem o evento de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOCarlos Estevam Aldo Martins Secretário da EducaçãoCármino Antonio de Souza Secretário da Saúde

Sérgio João França

 
 
Nós temos 87 visitantes online
Joomla Templates by Joomlashack