|
Lei nº 9.082, de 17 de fevereiro de 1995(Projeto de Lei nº 127/93, do deputado Lobbe Neto) Dispõe sobre restrição ao tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), localizados nas rodovias sob jurisdição estadual, a dispor de espaço reservado aos não fumantes a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados. Parágrafo único - O espaço a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público. Artigo 2º - Ficam dispensadas do atendimento das disposições do artigo anterior as casas de "shows" e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos. Artigo 3º - Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público. Artigo 4º - Para os efeitos desta lei consideram - se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos. Artigo 5º - Os infratores desta lei sujeitar - se -ão a multa e aplicar - se -á o dobro nos casos de reincidências, ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento. Artigo 6º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar e editar normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas aqui dispostas. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995 MÁRIO COVAS José da Silva Guedes Secretário da SaúdeRobson Marinho Secretário-Chefe da Casa CivilAntonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.
|