P A R E C E R

 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE.

 

Pablo José Figueiredo Pereira de Almeida

 

Tem sido discutido atualmente em nossos tribunais a necessidade da comprovação de constituição em mora do devedor nos contratos de leasing. Sobre o tema, temos três correntes que vão por caminhos diferentes, duas delas muito próximas, quais sejam:

A primeira, é a que entende ser pré-requisito para a propositura da ação, a inicial vir acompanhada da notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.

A segunda, é a que entende ser a notificação, requisito essencial para a concessão liminar, se assim for requerido na inicial, porém, não tão rígidos a ponto de indeferir o pleito inicial, mas admitem a possibilidade de juntar o documento.

A terceira, que é a que nos filiamos, é a que entende ser desnecessária a notificação extrajudicial premonitória, sob o argumento de que se há no contrato cláusula resolutiva expressa, o que a maioria dos contratos possui, desnecessária a notificação, uma vez que o contrato já está rescindido por força daquela cláusula. Em seguida, faremos uma sustentação da tese defendida por essa corrente.

A parte autora, na condição de instituição de Leasing, quando do ajuizamento da ação, deve anexar o instrumento do contrato de arrendamento mercantil, e a planilha de débito do réu, onde constará o quantum debeatur, referente a cada parcela, e como não podia deixar de ser, os instrumentos necessários para a regular representação.

Seguidamente, o magistrado deve, em atendimento ao disposto no artigo 928 do Código de Processo Civil, deferir a liminar inaudita altera parte, para que o autor seja reintegrado na posse.

Poderíamos, a partir daí, pensar estar afrontando princípios constitucionais como os do contraditório, ampla defesa e o do devido processo legal, uma vez que a parte ré ficará privada do bem, mesmo antes de poder argumentar. Indagamos: Pode a parte autora ficar sem o seu direito de propriedade assegurado? O bem que está em mãos do réu, é de propriedade da parte autora. E agora, como deveremos solucionar?

A nossa posição em relação a concessão da liminar de reintegração de posse, se dá por força da combinação do artigo acima mencionado com o inciso II do art. 333 do mesmo diploma legal, e se assim o fizermos, teremos uma ampla noção de que a notificação prévia é desnecessária nos casos de reintegração de posse, ação própria para proteger o direito do autor que propiciou o arrendamento mercantil ao réu. O dispositivo supra mencionado nos informa que "o ônus da prova incumbe, ao réu quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Se a instituição alega que o réu não cumpriu com suas obrigações, só o segundo pode apresentar um fato impeditivo ao petitório reintegratório, qual seja, comprovar estar em dia com suas obrigações, através da apresentação dos recibos.

Diante da cláusula resolutiva expressa no contrato, não há como não fazer tal combinação e não conceder a liminar. Não se pode deixar de lado as disposições dos artigos 119 e 524 ambos Código Civil, principalmente quando "assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua".

A nosso sentir, a chamada CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, tem força para rescindir qualquer contrato em que esteja contida, e ainda nesse sentido, vem o mestre Silvio Rodrigues nos confirmar em seu "Direito Civil" (25ª edição, Saraiva, vol. 3, p. 81), que "dispõe o parágrafo único do artigo. 119 do Código Civil que a condição resolutiva expressa opera de pleno direito, isto é, automaticamente; enquanto se for tácita a cláusula, depende de interpelação judicial, feita ao inadimplente". (grifamos)

Em atendimento aos argumentos aqui defendidos, MM. Juíza Drª Renata Gil de Alcântara Videira, da única Vara Cível da Comarca de Conceição de Macabú, no Estado do Rio de Janeiro, nos autos da reintegração de posse nº 5584 assim se pronunciou:

"Pelo exposto, reconsidero o despacho de fls. 11, tornando-o sem efeito e defiro a liminar, já que comprovada a posse do requerente, por força da aplicação da cláusula resolutiva expressa existente no contrato e o inadimplemento do mesmo. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR e determino, por conseguinte, a expedição do respectivo mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, intimando-se o autor para acompanhar a diligência, se assim quiser.

Salvo melhor juízo, não se pode, deixar de conceder a Liminar, visto que o direito de propriedade se sobrepõe a uma possível violação que possa vir a ocorrer em decorrência de uma concessão equivocada, porém, as empresas de leasing merecem crédito por seus serviços, há que se confiar numa planilha de débito com o papel timbrado de uma instituição dessa espécie.

Tem se assentado cada vez mais em nossos tribunais esse entendimento de desnecessidade da notificação prévia. Conforme verificamos nos precedentes abaixo, da lavra dos eminente Desembargador Laerson Mauro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Ministro Carlos Alberto Meneses Direito do Superior Tribunal de Justiça:

LEASING - REINTEGRACAO DE POSSE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREVIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO

Contrato de Leasing. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar. Previa notificação do arrendatário em mora. Desnecessidade. Constando do contrato de Leasing cláusula resolutiva expressa, presidem o tempo de cumprimento das obrigações do arrendatário os princípios do direito comum. Pelo que, o não pagamento da prestação no vencimento pactuado acarreta, a um só tempo, automaticamente, a incursão e a constituição do arrendatário em mora. Tratando-se, pois, de mora ex re dies interpelat pro hominis. Daí a desnecessidade de previa notificação do devedor em mora. Provimento do agravo. (MCG)

(TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1998.002.9730 - 9ª CAMARA CIVEL - Unanime - Julgado em 23/02/1999)

ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PRECEDENTES DA CORTE 1. Na linha de precedentes da Corte, contendo o contrato cláusula resolutiva, realizada a condição, "torna-se injusta a posse de quem recebeu o bem", desnecessária a notificação prévia. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - RESP 162185/SP - Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - julgado em 16/03/1999)

As correntes que defendem a exigência da notificação extrajudicial premonitória, são aquelas que, por analogia, aplica o Decreto-lei 911/69, que dispõe sobre a Ação de Busca e Apreensão de bens sob regime de Alienação Fiduciária, o que, entendemos, ser um equivoco, uma vez que a ação de reintegração de posse tem seu rito próprio, totalmente descrito no Código de Processo Civil. A nosso entender, exigir a notificação extrajudicial nesses casos, seria o mesmo que exigir coisa que a lei não prescreve, senão vejamos o disposto nos artigos 955 e seguintes do Código Civil. Há que se observar que trata-se de procedimentos diferentes nas ações de reintegração de posse e na ação de busca e apreensão.

Ocorre ainda, como bem salienta o sábio Des. Carpena de Amorim, que "se o arrendatário do bem tem prévio conhecimento do instrumento acordado e das suas cláusulas contratadas, sendo constituído em mora, sem que tenha, mediante procedimento próprio, as impugnado por considerá-las abusivas, estas devem ser mantidas válidas. Prevalência do princípio da pacta sunt servanda. Aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa" (AI n.º 1999.002.4705 - 8ª CAMARA CÍVEL - Unanime- Julgado em 24/08/1999). Vejamos, do pronunciamento acima transcorre o simples raciocínio de que o réu assinou um contrato, e assim sendo, presume-se que este sabe o teor das cláusulas, portanto, não tendo reclamado através da via própria, significa que as tem como justas, e, observando-se no Contrato de Arrendamento Mercantil a existência da cláusula resolutiva expressa, realizada a condição, fica rescindido pleno juris tal pacto, o que justifica a reintegração de posse.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2000.

 

Pablo José Figueiredo Pereira de Almeida

OAB/RJ 100.762-E

E-mail: figueiredo@uol.es

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