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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO |
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, situado nesta cidade, na Av. Vieira Souto nº XXXX, inscrito no CGC sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, por seus advogados regularmente constituídos, com fulcro no artigo 275, inciso II, letra "b", do Código de Processo Civil, propor a presente |
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AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO |
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contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, proprietário, residente na Avenida Vieira Souto, XXXXXXXX, pelas seguintes razões de fato e de direito: |
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O suplicado é condômino-proprietário da unidade residencial denominada XXXX, do edifício sito à Av. Vieira Souto, XXXX. |
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Ocorre porém, que o mesmo não efetuou os pagamentos da cota condominial e taxa de obra correspondente à sua unidade, referente ao mês de setembro próximo passado, perfazendo o débito principal equivalente a 2.223,6949 (duas mil, duzentas e vinte e três, vírgula seis mil novecentos e quarenta e nove) UFIR´s, consoante se verifica na planilha abaixo: |
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VENCIMENTO |
10/09/99 |
18/09/99 |
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DISCRIMINAÇÃO |
CONDOMÍNIO |
COTA EXTRA/OBRA |
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PRINCIPAL |
1.369,00 |
332,60 |
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MULTA |
273,80 |
66,52 |
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JUROS |
16,42 |
3,99 |
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SUBTOTAL |
1.659,22 |
403,11 |
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VALOR DA UFIR |
0,9770 |
0,9770 |
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VALOR EM UFIR |
1.698,280 |
412,599 |
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CUSTAS JUDICIAIS |
110,22 |
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TOTAL EM R$ |
2.172,55 |
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TOTAL EM UFIR |
2.223,6949 |
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O suplicado preferiu consignar extrajudicialmente valor diverso do previsto na convenção condominial, de forma incorreta e insuficiente, contrariando expressa, e afrontosamente o disposto na lei maior que rege a comunidade comunheira. |
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Tendo exaurido todos os meios suasórios para o recebimento amigável do seu crédito, não restou ao suplicante outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação, no intuito de receber seu crédito decorrente das despesas condominiais. |
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Ex positis, requer a V.Exª se digne de determinar a citação do suplicado, através de diligência do Sr. Oficial de Justiça, para comparecer em audiência a ser designada, para, querendo, oferecer defesa, sob pena de revelia, sendo, ao final, julgado PROCEDENTE o pedido, condenando-se o Suplicado ao pagamento do débito corrigido, relativo à cota condominial vencida e as que se vencerem no decorrer da demanda, acrescido juros de mora de 1% a.m., multa convencional de 20% (vinte por cento), além de custas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento). |
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Protestando por todo o gênero de provas em direito admitidas, dá-se à causa o valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), e declaram os signatários ter escritório nesta cidade, na Av. Graça Aranha, 226/4º andar. |
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Nestes Termos, |
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P. deferimento. |
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Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1999 |
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INGRID B. BARBOSA |
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OAB/RJ 99.073 |
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