EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA COMARCA DA CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado à Rua XXXXXX, Rio de Janeiro, vem, por sua advogada infra-assinada,propor

 

Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer

 

em face de CENTRAL DE TELEFONES, situada à Praça XV n.º 34, 10º a 12º andar, Centro, Rio de Janeiro, pelos motivos e fundamentos que passa a expor:

 

 

DOS FATOS

O autor contratou com a ré a cessão de direito ao uso de uma linha telefônica em 30 de agosto de 1996. Em tal ocasião, ficou acordado que seria efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.718,00, devendo esta ser paga em nove prestações de R$ 338,00, quando então deveria ser feita a instalação da linha. E mais nove prestações seriam quitadas totalizando um valor de R$ 7.436,00.

Ocorre que nada do combinado foi cumprido. O autor efetuou o pagamento de:

  • onze parcelas no valor de R$ 338,00;

  • uma no valor de R$ 373,82, diferença decorrente do pagamento de juros pelo atraso ocorrido;
  • cinco parcelas no valor de R$ 367,54, reajuste ocorrido com base na Cláusula Quinta que prevê tal reajuste após um ano que deveria ser feito com base na variação da inflação do período;
  • uma de R$ 610,00 em 30/01/98, valor exorbitante e inexplicável
  • uma paga em recibo separado onde consta que se refere a diferença descrita no § 3º, da Cláusula Segunda, alínea b do referido contrato no valor de R$ 93,50 em 07/08/97;
  • e o pagamento de cinco contas de telefone emitidas pela TELERJ em nome da ré com o endereço do autor, onde não está instalada a linha telefônica. Tais valores somam a importância de R$ 141,23, conforme documentos em anexo.
  • O § 2º da Cláusula Segunda prevê que a ré teria prazo máximo de dez dias úteis para providenciar a transferência provisória da linha telefônica junto a Companhia Telefônica. Tal transferência não foi providenciada como havia sido acordado.

    No § 3º da mesma cláusula, em sua alínea b, ficou estipulado que havendo aumento no valor da linha telefônica desejada o cliente poderia optar por outra linha e prefixo condizente com o valor contratado ou pagar a diferença existente entre o preço contratado e o atual. A forma estipulada para verificação do valor à época de instalação deveria ser a consulta à Tabela de Preços da Central de Telefones. Em tal contrato só está prevista a hipótese do aumento do valor e não da desvalorização da linha, fato que ocorreu conforme pesquisa feitas em jornais da região.

    A Cláusula Nona prevê que o autor ficaria obrigado a liquidar as contas telefônicas e as prestações com vencimento após a assinatura do contrato, independentemente da instalação da linha telefônica. No § 2º desta mesma cláusula, está estipulado que havendo atraso na instalação por culpa da Companhia Telefônica, "o contrato continuará íntegro e o autor deverá pagar suas prestações pontualmente, pois a linha já estará a sua disposição".

    Ainda a respeito do contrato, a Cláusula Quatorze prevê que deveria ser cobrado um valor adicional juntamente com a cobrança da última parcela, a título de reembolso de despesas que a ré teria para efetuar as transferências de endereço e a definitiva da linha para o endereço do autor no valor de 4% do valor do contrato, sem prejuízo da taxa que viesse a ser cobrada pela Companhia Telefônica, diretamente da conta mensal do telefone. Ocorre que tal transferência nunca foi feita não cabendo, portanto, nenhum tipo de cobrança a esse respeito.

     

    DA TEORIA DA IMPREVISÃO

    Um dos direitos do consumidor previsto na Lei n.º 8.078/90 trata da Teoria da Imprevisão. A Segunda parte do inciso V do art. 6º estipula a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas como ocorreu com a desvalorização da linha telefônica contratada que atualmente está avaliada em cerca de R$ 2.000,00. Ainda nesta hipótese há um abuso por parte da ré que prevê apenas o aumento da linha e não sua desvalorização. Estabelece que será feita unilateralmente pela ré a verificação deste aumento, o que é prática abusiva conforme o inciso X, do art. 51 da citada lei.

    Diz ele que: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral".

     

    DO CONTRATO DE ADESÃO

    O art. 54 da mesma lei define com perfeição o que vem a ser o contrato de adesão: "... é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."

    O § 4º deste mesmo artigo protege o consumidor de abusos que constantemente ocorrem neste tipo de contrato, diz ele: "As cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."

     

    DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

    O Código de Defesa do Consumidor, enumera em seu art. 51 as cláusulas abusivas, não sendo tal artigo exaustivo, porém meramente exemplificativo, como veio a confirmar a Portaria n.º 4 de 13.03.98 do Ministério da Justiça que também elenca tantas outras cláusulas abusivas.

    Tais cláusulas são consideradas nulas por desobedecerem princípios básicos do direito do consumidor, entre os quais está a proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Ainda como abusiva está a cláusula que transfere para terceiros a responsabilidade da instalação da linha telefônica cedida ao autor no contrato em anexo, de acordo com o inciso III, art. 51 da Lei n.º 8.078/90.

    A ré estipulou no contrato que caberia ao autor liquidar as contas telefônicas independentemente da instalação da linha em questão. Ora, está é claramente mais uma cláusula abusiva conforme o inciso IV, art. 51: "Art. 51... IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".

    Quanto ao reajuste efetuado após um ano de contrato como previa o contrato, a Portaria n.º 4, já mencionada anteriormente, em seu item 11, determina como abusiva a cláusula que "atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente".

     

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Ocorre o enriquecimento sem causa quando há uma diminuição patrimonial de alguém juntamente com o enriquecimento de outrem sem causa que o justifique e há entre os fatos uma relação de imediatidade.

    Desta forma, o art. 964 do Código Civil estabelece que quem recebe o que não lhe era devido tem a obrigação de restituir de quem recebeu. E o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só veio confirmar essa regra, com a previsão da repetição de indébito. Neste último artigo há a diferença de receber valor igual ao dobro do que foi pago em excesso por cobrança indevida.

    Várias foram as ocasiões em que o autor foi cobrado e pagou indevidamente a ré. Tais valores somam R$ 442,43, a saber:

    • R$ 141,23 pelas contas telefônicas dos meses de outubro (tendo sido restituído R$ 23,81 dos R$ 37,63 pagos na ocasião) e dezembro de 1997 e janeiro a abril de 1998;

  • R$ 93,50 cobrados pela suposta valorização do bem, que como se demostrou teve seu valor diminuído, além do que a verificação unilateral pela ré deste aumento é prática abusiva como já foi mencionado;
  • R$ 242,46 que é a diferença do valor imposto ao autor à época de sua última prestação que deveria ser paga em janeiro de 1998 no valor de R$ 367,54.
  •  

    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Ocorre que em 20 de março de 1998 o autor não pode comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento do Processo n.º 2.764/97, marcada por este juízo, por motivos alheios a sua vontade, o que extinguiu o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.

    O autor pagou as custas em 30 de março de 1998, conforme fls. 36 deste mesmo processo, estando de acordo com o § 2.º do art. 51 da citada Lei.

     

    DO PEDIDO

    Face ao exposto, requer a V.Exa.:

    a) citação do réu para, querendo, contestar a presente, no prazo legal.

    b) seja o pedido JULGADO PROCEDENTE para que o réu seja condenado a instalar a linha telefônica cumprindo desta forma com o estabelecido no contrato. Ademais, requer que seja condenado no pagamento, concernente a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que o autor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o art. 42 da Lei n.º 8.078/90.

    c) outrossim, seja o réu condenado ao pagamento de uma pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, assim como ao ônus da sucumbência, sendo que a verba honorária devida seja revertida para o Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual n.º 1.146/87, mediante depósito na conta n.º 0.97.00943-37, em qualquer agência do Banerj, contendo na guia de depósito o número do processo, Juizado e Comarca.

    Protesta pela produção das provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal sob pena de confissão.

     

    Dá-se a causa o valor de R$ 5.200,00.

     

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento,

    Rio de Janeiro, 11 de maio de 1999.

     

    ROBERTA BARCELLOS DANEMBERG

    OAB/RJ 98.408

     

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