EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXXXXXXX expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF XXXXXXXXXXXXXXXXXx, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, Barra da Tijuca, vem, respeitosamente, por seus advogados regularmente constituídos, na forma do artigo 4º do Código de Processo Civil, propor a presente :

 

AÇÃO DECLARATÓRIA

 

contra o XXXXXXXXXXXXXXXXXX, situado nesta cidade, à Rua XXXXXXXXXXXXX, pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem :

O autor é proprietário do imóvel constituído pelo apartamento XXXXXXXXXXXXX, sito na Rua XXXXXXXXXXXXXXx, conforme atesta a cópia da certidão de ônus reais em anexo.

A escritura de convenção reguladora dos direitos comuns, lavrada às notas do 18º Ofício, livro 4269, fls. 91, em 07/05/85, determinou o rateio das despesas condominiais de acordo com a fração ideal de 0,2840 para o apartamento de cobertura e a fração de 0,1404 para as demais unidades residenciais do prédio.

Em 17/06/86, através de escritura de re-ratificação e aditamento, lavrada às notas do 18º Ofício, livro 4496, fls.60, ficou determinado que o rateio das despesas condominiais seria realizada de acordo com a fração ideal de 0,2500 para o apartamento de cobertura e a fração de 0,1875 para as demais unidades.

Mesmo após a lavratura da supra citada escritura, o condomínio réu, irregularmente, continuou cobrando da unidade de cobertura o valor incorreto, qual seja, aquele correspondente a 0,2840, desrespeitando pois, o ato notarial supra mencionado.

Após diversas tentativas de conciliação, o autor notificou o réu, através do 2º Ofício de Títulos e Documentos, no intuito de que fosse adequado o valor da cota condominial ao correspondente a sua fração ideal, na forma da convenção condominial.

Constatado pelo condomínio réu o erro na cobrança da cota condominial concernente à unidade pertencente ao autor, passou este então, a cobrá-la na forma correta convencionada no regimento comum.

Após um mês de cobrança sobre a fração ideal correta, o autor foi surpreendido com uma notificação do condomínio réu, alegando que não mais concordaria com o acerto do valor da cota condominial proporcional a de sua fração ideal.

O parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 4591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece que :

" Art. 9º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.

Parágrafo 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como qualquer ocupante, a convenção que reuna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio."

A lei é clara, a convenção, que determina que o autor pague as cotas condominiais sobre a fração de 0,2500, mais ainda, os que o artigo 38 da mesma determina que ela só pode ser modificada "...pelo voto de dois terços dos que forem ao tempo da alteração."

Como preconiza o ilustre mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em sua obra " Condomínios e Incorporações":

"Uma vez estabelecida, é definitiva a quota ideal de cada um. Mas é claro que haverá de corrigir-se, quando resultar de um erro de cálculo, retificação que se fará mesmo compulsoriamente, pois que não é admissível que um comunheiro se beneficie ou se prejudique pela atribuição de fração ideal que não corresponde ao seu apartamento."

( grifo )

In casu, houve uma escritura pública de re-ratificação da fração ideal do apartamento do autor, cujas medidas anteriormente atribuídas não correspondiam a fração ideal do mesmo, razão pela qual, estabeleceu-se aquela quota-parte.

Frise-se novamente, que todos os proprietários compareceram a assembléia em que as frações ideais foram re-ratificadas, não cabendo, pois, ao condomínio cobrar importância diversa daquela atribuída por força da escritura lavrada às notas do 18° Ofício, em 17.06.86.

O condomínio alega desconhecer a legalidade deste

ato notarial, por acreditar estar o mesmo, desresvestido das formalidades de estilo, sem contudo, jamais, tê-lo, discutido ou modificado , amigável ou judicialmente.

 

Ex positis, requer o autor se digne V. Exª de determinar a citação do réu, através de diligência do Sr. Oficial de Justiça, para responder aos termos da presente demanda, que deverá, ao final, ser julgada PROCEDENTE, DECLARANDO, POR SENTENÇA, QUE É OBRIGAÇÃO DO AUTOR PAGAR SOMENTE A QUOTA CONDOMINIAL CORRESPONDENTE A FRAÇÃO IDEAL DE 0,2500, EXATAMENTE COMO ACORDOU-SE NO ATO NOTARIAL SER DE RESPONSABILIDADE DA UNIDADE DE COBERTURA 01, de propriedade do autor, condenando-se o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Protestando por todo o gênero de provas em direito admitidas, dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e declaram os signatários ter escritório nesta cidade na Av. Graça Aranha nº 226/4º andar.

 

Nestes Termos,

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1999

 

INGRID B. BARBOSA SILVA

OAB/RJ 99.073

Direito em Debate - Proibida reprodução sem prévia autorização.
Divulgue suas peças jurídicas em www.direitoemdebate.net

Voltar à página anterior