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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DO XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA BARRA DA TIJUCA |
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Proc. n.º |
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XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua
advogada abaixo assinada, com fulcro nos art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95
propor o presente |
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EMBARGOS DO DEVEDOR |
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em face de XXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: |
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PRELIMINARMENTE: |
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Necessário frisar que o meio utilizado para a citação da Embargante foi inadequado, visto que, ao ser citada por via postal e ter esta sido entregue ao porteiro do prédio onde mora, somente tomou ciência muitos dias após a sua entrega, não havendo mais prazo para o oferecimento de embargos. |
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Porém, de acordo com a Ementa 97 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis tal citação não procede, devendo ser considerada portando nula, senão vejamos: |
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EMENTA 97: |
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Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência só é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso n° 1593-4. Rel. Juiz Antônio César Figueira). |
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Assim,
deverá ser considerada nula a citação e todos os atos posteriormente
praticados. |
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DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS: |
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Ressalta-se ser ilegal a penhora que recaia sobre bens de terceiros, porque é pressuposto da execução a responsabilidade executiva do sujeito passivo, senão vejamos: |
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"Bens de ninguém respondem por obrigações de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico" (Alcides de Mendonça Lima, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. VI, tomo II, n.º 1.041, p. 471). |
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Cumpre
esclarecer que o Sr. Oficial de Justiça ao constatar que a embargante não
possuía bens penhorou o que se encontrava na residência de sua mãe: um
aparelho de televisão Zennith. Sublime-se que não é possível executar bens de
terceiro sem vinculá-lo à relação processual, o que se dá mediante regular
citação, já que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do
devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o contraditório e os
meios ordinários de defesa em juízo, conforme o art. 5.º, LIV e LV da
Constituição Federal (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito
Processual Civil, vol. II, p. 50). |
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DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: |
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Outrossim, há um evidente excesso de execução. O acordado entre as partes, conforme sentença homologada em 1 de abril de 1998, de fls. , foi que a Embargante efetuaria o pagamento das despesas referentes ao dia 12 de agosto de 1997 em diante, "exceto as parcelas referentes a atrasos de contas anteriores". |
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Ocorre
porém, que conforme se verifica, houve a cobrança dessas multas por parte do
Embargado, tendo por conseqüência a penhora excessiva. |
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DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS: |
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Observe-se o não cumprimento do disposto no art. 648 do Código de Processo Civil que determina que os bens considerados por lei como impenhoráveis ou inalienáveis não estarão sujeitos à execução. |
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Ademais, a Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, in verbis: |
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Art. 1º. Parágrafo único: |
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"A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". |
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Art. 2º.: |
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"Excluem da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos." |
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Não resta dúvida de que a utilização do bem objeto da penhora é indispensável à vida moderna, sendo certo que se encontra excluído do rol previsto no artigo 2º. da supracitada lei. |
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Com efeito, a inobservância da exclusão dos bens previstos na Lei n.º 8.009/90, implica em ato nulo de pleno direito, podendo ser declarado em qualquer fase processual e até mesmo ex officio. A corroborar com o exposto destacam-se as seguintes decisões: |
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"Rec. Esp. n.º 128.061-SP
(Reg. 97/0026390-8) |
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Rel. Sr. Min. Hélio Mosimann |
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EMENTA |
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Execução Fiscal. Penhora. Lei 8.009/90. Bens Móveis que guarnecem a residência modesta do executado. |
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Impenhorabilidade. |
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Pela aplicação das disposições contidas na Lei n.º 8.009/90, os bens móveis que guarnecem a residência modesta do executado e sua família, tais como o freezer, televisão, aparelho de som e armários, tornam-se impenhoráveis, o que ocorre da mesma forma, em relação ao imóvel destinado à entidade familiar". |
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"Rec. Esp. n.º 68.213-SP (Reg. 95/304384) |
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Rel. Sr. Min. Ruy de Aguiar |
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EMENTA |
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Execução. Penhora. Aparelho de som. Aparelho de TV ainda que a cores e de som são impenhoráveis. |
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Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido". |
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DO PEDIDO: |
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Destarte, tendo em vista a nulidade da penhora, vício que priva o processo de toda e qualquer eficácia e da intenção da embargante em cumprir com suas obrigações, desde que dentro do que foi acordado em sentença, requer a V.Exa.: |
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a) que faça cessar a constrição sobre os bens penhorados, restituindo as partes ao estado anterior à penhora impugnada, |
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b) a citação do réu (exeqüente), para que, querendo ofereça resposta, sob pena de revelia; |
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c) que seja o réu condenado ao ônus da sucumbência, sendo que a verba honorária devida seja revertida para o Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual n.º 1.146/87, mediante depósito na conta n.º 0.97.00943-37, em qualquer agência do Banerj, contendo na guia de depósito o número do processo, Juizado e Comarca. |
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Dá-se à causa o valor de R$ 200,00. |
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Nestes Termos, |
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Pede Deferimento, |
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Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2000. |
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ROBERTA BARCELLOS DANEMBERG |
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OAB/RJ 98.408 |
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