EXCELENTISSIMA SENHORA JUÍZA DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –ES:

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXX – Vila Sambra – Distrito de Soturno, município de Cachoeiro de Itapemirim-ES vem, por seu procurador abaixo assinado, inscrito na OAB sob no 3841-ES, com escritório na rua Samuel Levy 441, bairro Aquidabam, nesta cidade, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sito na Rua XXXXXXX, Centro, nesta cidade, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

 

OS FATOS:

 

1-A requerente viveu em companhia do ex-servidor público XXXXXXXXXX falecido em XX.XX.97 nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim (certidão anexa) por mais de 20 anos. Com ele teve dois filhos (certidões de nascimento anexas) e dele dependia economicamente para sua subsistência.

2-Após o ocorrido requereu no Posto de Benefícios desta cidade o benefício da pensão (protocolo anexo) a que faz jus por força do artigo 226 parágrafo 3o da Constituição Federal e pela lei ordinária 8.112/90 em seu artigo 217, I, c.

3- Ocorre, entretanto, que teve seu pedido negado sob a alegação de que a requerente "não apresenta elementos que comprovem a união estável como entidade familiar à época do evento..." (sic)

4- Tal assertiva não é verdadeira, eis que a requerente juntou elementos mais do que suficientes para caracterizar a sua convivência marital com o instituidor do benefício, tais como: comprovação de filhos em comum, mesma residência, manutenção da família, alimentar e médica, fichas em armazéns, lojas constando a requerente como esposa e dependente do de cujus, seguro de vida para a requerente, afora declarações de pessoas residentes no local onde moravam. (documentos anexos). Note-se, como elementos indiscutíveis , as carteiras dos filhos como dependentes da Assistência Patronal do INSS e do Seguro de Vida, onde figura a requerente como esposa e beneficiária . (Docs. anexos)

Para complementar, efetuou uma Justificação Judicial (anexa) para provar não só a convivência havida, mas também a sua dependência econômica em relação ao de cujus, eis que o Posto local sequer solicitou uma Justificação Administrativa, a qual poderia ser feita, mediante o inicio de prova apresentado.

 

O DIREITO:

5- A requerente está amparada pelo artigo 217, I, letra c, da lei 8.112/90, bem como pelo artigo 226, parágrafo 3o da Constituição Federal. O indeferimento é insustentável. E nem se venha em resposta, a título de justificativa, se dizer que não houve "designação" da interessada. A designação é ato da vontade do segurado que pode ser demonstrada post mortem desde que existam elementos inconfundíveis e que caracterizem sem qualquer dúvida esta vontade. O ato de vontade não se caracteriza apenas por determinação escrita. O conjunto de elementos, trazidos pela requerente aos autos, demonstram a intenção inequívoca do de cujus em designá-la tacitamente como sua dependente.

Aliás, desde há muito, a figura da designação desapareceu no âmbito previdenciário geral. E mesmo , ainda, quando alguns burocratas teimavam em afirmar que "os benefícios devem ser concedidos nos estritos limites da lei", já existia norma que determinava que "a existência de filhos havidos em comum supre qualquer exigência de prazo e de designação." A lei previdenciária é, antes de tudo de caráter social e sob este aspecto deve ser interpretada.

"A união estável, objeto do artigo 226, parágrafo 3o da CF, traduz-se pela "vida em comum, more uxório, por período que revela estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos da vida familiar, e com o uso em comum do patrimônio"(Carlos Alberto Menezes Direito, In A União Estável Como Unidade Familiar) (TJSC AC 48004-1A VARA REL. João José SchaeferDJU 25.07.95) VadeMecum Jurídico-Ed Síntese – pág. 3425.

6- Sem a pensão vive a requerente em constante penúria, eis que lhe falta à assistência que teve por mais de 20 anos de seu companheiro, como restou provado nos autos.

NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

7- O artigo 273 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94 permite ao juiz, em qualquer causa, antecipar parcialmente ou até mesmo totalmente os efeitos do pedido.

Ora, a requerente já é idosa, pouco fazendo para sua subsistência. Necessita do concurso integral dos proventos deixados por seu ex-companheiro, sem os quais vem passando sérias dificuldades que a cada dia mais se avolumam.

Note-se que a verossimilhança do alegado está efetivamente constatada à luz da prova inequívoca apresentada. Demonstrou-se objetivamente o direito da requerente, consubstanciado no fumus boni iuris que restou mais do que comprovado. Mais tempo sem receber qualquer quantia do INSS a título de pensão certamente lhe trará prejuízos irreparáveis, eis que nem como se tratar tem, por total falta de recursos.

A TUTELA PRETENDIDA

8- Isto posto requer se digne Vossa Excelência de lhe conceder, liminarmente, a partir da citação a pensão vitalícia a que tem direito e, havendo, por acaso outra beneficiária recebendo, que seja a referida pensão repartida, até decisão final, eis que para tanto provou a requerente que tem, no mínimo, tal direito.

REQUERIMENTO

9- Diante de tudo, sem outra alternativa a suplicante vem à presença de Vossa Excelência para requerer o seguinte:

                                                                                                                                                                                 I.        Primeiramente, com respaldo no artigo 273 do CPC, lhe seja concedida, liminarmente, a partir da citação o direito de receber do INSS a pensão mensal a que faz jus, cancelando-se alguma outra, se houver, ou ainda, em havendo outra concedida que seja o valor repartido até decisão final do direito.

·  Requer, ainda, caso não seja acolhida a pretensão da tutela antecipada, o que não acredita em hipótese alguma, seja a presente ação ordinária recebida, e ao final julgada procedente, condenando-se o INSS ao pagamento integral da pensão desde o seu requerimento no Posto desta cidade, devidamente corrigida na forma da lei.

III - Que seja citado o INSS na pessoa de seu representante legal na rua 25 de Março, 116, nesta cidade para, querendo, responder aos termos da presente sob as penas da lei.

IV - Requer, por necessário, os benefícios da Assistência Judiciária por ser pobre no sentido da lei, condição que afirma nos termos da Lei 1.060 ( declaração anexa.)

V - Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, maxime pela documental já acostada, depoimento pessoal da requerida, na pessoa de seu representante legal e outras que se fizerem necessárias , requerendo a notificação do MP para acompanhar o feito e dando à causa o valor de R$ 1.200,00

Pede deferimento

C. Itapemirim, 01.09.2000.

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Nelson de Medeiros Teixeira

Advogado

OAB 3841-ES

 

Relação de documentos ANEXADOS:

1.       Processo No 2000.50.02.000819-0 J.Judicial

2.      Carteiras originais de Dependentes da Patronal do INSS

3.      Apólice de Seguro original

4.      Decisões Administrativas do INSS

 

OBS. Em outubro/00 a MM Juíza da Vara Federal da Comarca Dra. Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, concedeu a tutela antecipada, intimando o INSS a pagar, a partir do recebimento da intimação, a pensão integral à Requerente.

Segue na íntegra a decisão:

 

DECISÃO

Cuidam os autos de ação de dito ordinário, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria Luiza da Silva devidamente qualificada em face do INSS, objetivando ver condenado o réu ao pagamento da pensão por morte de seu companheiro, negada administrativamente sob o argumento de que a companheira não se encontra designada nos assentamentos cadastrais do ex-servidor, bem como não apresenta elementos que comprovem a união estável.

PASSO A DECIDIR

P periculum in mora é evidente e consiste no caráter alimentar do benefício em questão. O fumus boni iuris se afigura pelos depoimentos das testemunhas e pela documentação acostada aos autos.

As certidões de fls. 10 e 11, que comprovam a existência de dois filhos comuns da autora com o de cujus e as afirmações das testemunhas ouvidas por ocasião da justificação judicial de fls. 47/49, evidenciam a convivência more uxória entre eles por mais de vinte anos.

Ainda a dependência econômica da companheira está comprovada pelos documentos de fls. 56/64.

Por fim, a ausência de designação da companheira como beneficiária não obsta a percepção do beneficio, eis que a Constituição Federal de 1988, artigo 226, parágrafo 3o reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, assegurando-lhe especial proteção do Estado.

Também nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que a falta de prévia designação pode ser suprida com prova material e testemunhal da convivência comum e dependência econômica.

Ementa: Previdenciário. Pensão por morte. Companheira. Servidor Falecido Divorciado. Falta de designação formal. Possibilidade.

1.   Companheira de servidor divorciado, efetivamente dependente deste, tem direito a percepção da pensão, compartilhada com os filhos menores.

·  Desimportância da ausência de designação formal promovida em vida pelo servidor.

·  Parcelas em atraso devidas desde o requerimento administrativo da pensão.

·  Apelação desprovida. Sentença mantida.

·  (TR5 ac 51013-12-8 dj 16.05.97)

 

Posto isso, presentes em primeiro exame, o periculum i n mora e o fumus bonis iuris, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando ao réu que conceda imediatamente o benefício de pensão por morte à autora.

Cite-se o INSS, intimando-o para cumprimento da presente decisão.

I-se

C.Itapemirim, 13.10.2000

Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto

Juiza Federal

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