ILMO. SR. DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE MINAS GERAIS-MG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG. 0000000 e CPF. nº 0000000, residente e domiciliado na cidade de xxxxx., na Rua xxxxxx, respeitosamente vem à presença de V. Sª., no prazo legal, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, ao auto de infração nº xxxxxx, cuja cópia segue inclusa, pelos fatos e fundamentos seguintes:

No dia 23.11.99, o recorrente transitava pela rodovia BR 153, conduzindo o veículo GM Monza, SLE EFI ano 1991, chassi xxxxxx, de sua propriedade, quando na altura do Km 056, foi abordado por um Policial Rodoviário Federal, que aplicou-lhe duas autuações, uma por ultrapassar em faixa dupla contínua e outra pelo fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado.

No tocante à multa por ultrapassagem em faixa dupla contínua nada há a questionar-se.

No entanto, a multa relativa ao fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado, esta não se justifica, senão vejamos:

Consoante consta do auto de infração mencionado, cuja cópia segue inclusa, o veículo em questão foi considerado como não estando devidamente licenciado, pelo fato do recorrente não portar o comprovante de recolhimento do seguro obrigatório.

Ocorre, no entanto, que inexiste na Legislação Pátria, alguma Lei que determine que o comprovante de recolhimento de seguro obrigatório é de porte obrigatório.

Note-se que o artigo 133 do CNT, apenas determina ser de porte obrigatório o Certificado de Licenciamento Anual.

Veja que o legislador, quanto ao documento de porte obrigatório, fez questão de discriminá-lo na Lei, não deixando a questão a critério de Portarias ou Resoluções.

Aliás é norma constitucional e regra comezinha de Direito, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.

Ressalte-se, outrossim, que não é desconhecido que o § 2º do artigo 131 do CNT estabeleça que :

"O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas"

No entanto, é cristalino, salta aos olhos, que não compete à Polícia Rodoviária fiscalizar os débitos inerentes ao veículo, pois em momento algum o legislador exigiu que o motorista carregasse consigo os comprovantes de recolhimentos de débitos, tributos, encargos e multas, tanto de trânsito como ambientais, bem como previu e estabeleceu a criação de meios para que o "Policial de Estrada" pudesse fiscalizar débitos.

Tão somente compete à Polícia Rodoviária fiscalizar o Certificado de Licenciamento Anual, pois apenas este é de porte obrigatório, segundo a Lei, o restante da documentação deve ser fiscalizada pela Polícia Civil, no ato do licenciamento do veículo, sendo requisitos necessários à expedição do novo certificado.

Não pode, de maneira alguma, o policial, ou alguma eventual Resolução ou Portaria, pretender mudar a Lei, ou esticá-la, eis que trata-se de norma que impõe penalidade, e é regra básica de Direito, que a norma que impõe sanção deve ser interpretada restritivamente, não podendo nem mesmo ser aplicada por analogia.

Ressalte-se também, que não condiz com os critérios da Justiça, a utilização de dois pesos e duas medidas, assim sendo, se a Polícia Rodoviária vai exigir a apresentação de comprovante de recolhimento do seguro obrigatório, deve então exigir também certidão negativa de multas de trânsito e ambientais, se quiser fazer valer o § 2º do artigo 131 do CNT, e com isto vai tornar inviável a vida do motorista.

Deve ser lembrado também, que o veículo do requerente não foi apreendido, sendo certo que se realmente o mesmo tivesse infringido o artigo 230, inciso V, do CNT, como o policial rodoviário fez constar do auto de infração em tela, deveria ter ele feito valer a Lei, ou seja, deveria ter apreendido o veículo, consoante consta ao final do dispositivo citado, pois se assim não procedendo, teria cometido crime de prevaricação.

Ressalte-se por fim, que consoante demonstra o documento incluso, o seguro obrigatório do veículo em questão, encontra-se devidamente recolhido desde o dia 06.05.1.999.

Deste modo, é evidente que o recorrente não poderia ter sido multado sob a alegação de que o seu veículo não encontrava-se devidamente licenciado, pois é certo que estava.

Analisando de forma criteriosa a situação, constatamos que na realidade o recorrente não foi multado porque seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, mas sim, porque ele não portava o comprovante de recolhimento do seguro obrigatório.

A multa aplicada, tem base no artigo 230, V, do CNT, o qual dispõe:

"Conduzir o veículo:

V- que não esteja registrado e devidamente licenciado."

Como já dito, comprova o documento incluso, que o veículo do requerente encontrava-se, no ato da fiscalização, devidamente licenciado, de modo que não pode ser ele multado sob a alegação de que não estava.

Se a Polícia Rodoviária não dispõe de meios para verificar se o requerente pagou ou não o seguro obrigatório do veículo, não pode pretender culpá-lo por isso. O cidadão não pode ser obrigado a carregar consigo documento que a Lei não exige, para suprir a falta de aparelhamento e de informações de que sofrem os órgão federais, estaduais e municipais.

 

Diante do exposto, sendo evidente a irregularidade existente, respeitosamente requer-se de V. Sª., seja o presente recurso julgado inteiramente procedente, para determinar o cancelamento da multa inerente a irregularidades no licenciamento do veículo do requerente, constante do Auto de Infração de nº A0.738.262-8, como medida de Justiça.

 

São os termos em que, J.

P. Deferimento.

Monte Alto, 03 de dezembro de 1999.

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Wilson Donizete de Arruda
Funcionário Público do Estado de São Paulo - (Investigador de Polícia - Bacharel em Direito)

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