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PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : ARNOLDO WALD
ADV. : LUIZ CARLOS BETTIOL
ADV. : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RECDOS. : ADEMAR GOMES MOTA E OUTROS
ADVDOS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
ASSIST. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade do recurso
extraordinário em razão da não discussão do tema no recurso especial, vencidos os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Néri da Silveira e o Presidente
(Ministro Carlos Velloso). Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento
na próxima sessão. Falaram, pela recorrente - Caixa Econômica Federal -
a Dra. Dalide Barbosa Alves Corrêa e o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União,
e, pelos recorridos, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 12.4.2000.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves
(Relator) e Nelson Jobim, não conhecendo do recurso extraordinário, relativamente ao
Plano Verão (janeiro/1989) e ao Plano Collor I (abril/1990), e conhecendo e provendo,
em parte, para excluir da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser
(atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês
de junho desse ano), ao Plano Collor I (apenas mês de maio/1990) e ao Plano Collor II
(fevereiro/1991), e do voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso,
relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989), e conhecendo e provendo, em parte, para excluir
da condenação os acréscimos relativamente ao Plano Bresser (atualização dos saldos das contas
do FGTS feita em 1º de julho de 1997 para o mês de junho desse ano), ao Plano Collor I
(abril/1990), apenas com relação ao saldo superior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), e concordando com o Relator no que toca ao Plano Collor I (maio/1990) e ao
Plano Collor II (fevereiro/1991), pediu vista dos autos o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 13.4.2000.
Decisão : Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, que pedira vista
dos autos, o julgamento foi adiado para prosseguimento após as férias forenses. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000.
Decisão: Por maioria, o Tribunal rejeitou as preliminares de vista dos autos, em mesa, ao advogado e o sobrestamento do julgamento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Celso de Mello, acompanhando o voto do Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 10.8.2000.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário relativamente ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90); conheceu em parte, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso no que concerne aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90), Collor II (fevereiro/91), vencido, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e vencidos, também em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 31.8.2000.
EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
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