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SENTENÇA - DANO MORAL - CRIME DE IMPRENSA |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Juiz Robson Luiz Albanez |
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S E N T E N Ç A |
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VISTOS, ETC... |
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Proc. 024960128981 |
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GERALDO CORREIA LIMA, ajuizou ação de indenização por danos morais, em face de S/A A GAZETA, alegando em síntese, que: |
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" Que o jornal A GAZETA , editado pela ré, publicou na página 10, do dia 09 de julho de 1996, na coluna PERSPECTIVA, sob o sugestivo título CHICAGO É AQUI, o seguinte artigo, assinado pelo Jornalista Frederick Brum: |
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"Era uma vez um reluzente prédio da Enseada do Suá, com filial na Cidade Alta. Em seu interior um birô de doutores versados em julgamento, em nível elevado, da ética, moral e bons costumes. Alguns dos doutores deveriam dar exemplo ao resto da sociedade, mas preferiram o caminho da corrupção. Criaram uma vasta e complexa organização voltada para extrair dinheiro de partes desejosas de obter decisões favoráveis em grandes causas. Não só dinheiro, mas também tráfico de influência e poder. O esquema é executado através de TRES PODEROSAS BANCAS, TODAS COM REPRESENTANTES JUNTO AO BIRÔ DE DOUTORES. A primeira banca , composta por Paulo Capone e Lenzinho, assessorados pelo pai de Lenzinho, este um dos doutores. Sua forma de atuar é simples: quando uma ação de vulto é proposta via Capone ou Lenzinho, o pai de Lenzinho é imediatamente acionado. Inicia-se, então um jogo de pressões ou de pedidos para que a decisão lhes seja favorável. A sociedade é rendosa o bastante para fazer de Lenzinho, aos 29 anos, um homem muito rico. Uma Segunda banca foi constituída por iniciativa do ex-capo do reluzente prédio, o doutor Violeta. Esta sociedade é chefiada por Joãozinho, este filho daquele, que amealhou uma frota de carros e patrimônio estimado em US$ 1 milhão. Neste esquema, um grupo de julgadores, entre ele Emanoel Leve e Cláudio Gordo, escolhem os processos que representam grandes interesses econômicos e financeiros e os enviam para o doutor Petronílio Honestino, este um membro do birô de doutores. A assessoria ao grupo é prestada por Jaime Preto. A TERCEIRA BANCA É A MAIS CONHECIDA. É CHEFIADA PELO DECANO GERALDO PC, também membro do birô do reluzente prédio. Envolve outro membro do birô, além de um representante do povo muito conhecido por gostar de paletó. Há , ainda causídicos, um deles Lula (nenhuma semelhança, nenhuma coincidência). A conexão entre o moço do paletó e os dois doutores é muito forte: todos os assuntos financeiros do birô lhe são enviados e sempre recebem apreciação positiva. Por outro lado, o moço do paletó pagou a cada um dois digníssimos membros do birô R$ 400 mil para que cuidassem de seus interesses. A prova é que todas as ações vindas do moço do paletó chegam fatalmente ÀS MÃOS DO DOUTOR GERALDO PC ou do outro membro do birô que faz parte do esquema da terceira banca. Embora tenham construído uma fachada institucional suficientemente alta para ocultar seus malfeitos, os membros da gangue não conseguem obter sucesso em tudo o que aprontam. Assim como Al Capone de Chicago foi apanhado por sonegação, não por seus outros e maiores crimes, a gangue do Suá cometeu deslizes imperdoáveis para profissionais do crime. O tempo vai mostrar: Mesmo porque, membros limpos e dignos do birô, incomodados com a má fama que atravessa as paredes do reluzente prédio, já se movimentam para restaurar a dignidade perdida. Pronto, nossa história chega ao fim. O final feliz fica para mais tarde". |
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Diz , ainda, que não é segredo para ninguém, nem mesmo para os inocentes úteis, a existência de sórdida campanha objetivando desestabilizar o Poder Judiciário, por motivação não apenas revanchista, mas para o atingimento de objetivos só possíveis com uma justiça acovardada, incapaz de arrostar os interesses postos em conflito, e assim frustrando os planos delirantes de ressentidos de toda espécie. Com arma, usam a liberdade de expressão do pensamento esquecidos de que a mesma Constituição que a garante, assegura também o direito de todos à honra e à imagem. O atrevimento, o despudor e o desrespeito das pessoas enganjadas nesse movimento solerte não conhecem limites. Dos xigamentos e das interpretações maledicentes de decisões que não lhes convém, passaram , agora, às acusações infames, desprovidas de qualquer elemento de prova. Como conjunto de sandices transcritas acima. como é notório, a distribuição de processo no egrégio tribunal de Justiça do Espírito Santo, é eletrônica. Em razão disso, todo e qualquer membro da corte, com exceção daqueles excluídos regimentalmente por força de seus cargos está credenciado a receber, por sorteio, processos de competência do pleno- como mandado de segurança pelo interposto pelo Deputado Marcos Madureira, no qual pleiteava direito adquirido que vinha sendo desconhecido pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Por vislumbrar violação de preceito constitucional e o risco de ocorrência de dano de difícil reparação, o ora autor, deferiu medida liminar, contra a qual se insurgiu violentamente, o grupo " A Gazeta", sequioso de melhorar seu conceito perante a sociedade mediante o exercício da demagogia barata. Em razão daquela odioso agressão, o requerente ajuizou ações de natureza criminal e civil contra o Diretor de Redação daquele veículo e contra a Empresa (por danos morais). Num crescendo, a campanha de desistabilização, chega agora ao ápice, com agressões violentas à honra e à imagem do autor, materializando-se claramente, os crimes de calúnia, difamação e injúria, agora como inescusável vendeta faz ao ajuizamento daqueles processos mencionados acima. Que há no artigo afirmações altamente lesivas à honra de um homem com 52 anos de vida pública, que empobreceu desde o momento em que enveredou pelos caminhos que o levariam ao cargo de Procurador Geral da Justiça ; Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; Presidente do Tribunal de Justiça e Presidente da Associação dos Magistrados do ES - para não falar em outros cargos menos importantes. Lançaram-se contra uma história de vida calcada na honradez, na coragem e na lealdade as seguintes heresias: a) o requerente é membro da gangue do Suá; b) é também chefe de uma poderosa banca; c) é equivalente a PC; d) recebeu R$ 400 mil do moço do paletó ;e) é equiparado a Al Capone. Que as espantosa ofensas calaram fundo na alma do autor e de seu vasto currículo de amizades. Corroeram-lhe a auto-estima, porque o ofenderam no valor moral que mais preza, naquilo que não admite a mais mínima transigência: a honradez. Inúmeros foram os telefonemas, as visitas, as mais diversas manifestações de perplexidade pela ousadia, pelo despudor, pela covardia, pela intensidade do dolo, pelas nefastas conseqüências das ofensas. Não foram poucas as lágrimas vertidas em razão da vergonha, da humilhação, da dor moral imensurável. Afinal, 52 anos de vida pública foram covardemente conspurcados em ataque vil, em afrontoso abuso do direito à liberdade de imprensa. Ao final, pediu a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os documentos de fls.14/17. |
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Regulamente citada, a requerida apresentou defesa, suscitando as seguintes preliminares: Incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da causa cujo valor se apresenta inferior ao teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis; Inépcia da Inicial - ausência de pedido e, no mérito alegou, em síntese, que" A presente demanda deve ser estudada em particular, posto que, às avessas das demais acima ventiladas, dirige o autor sua lança contra "moinhos de vento", confundindo inocente fábula publicada na seção de economia do jornal "A GAZETA", com a quimeira perseguida nos embates utópicos do cotidiano; Talvez pela pujante preocupação vislumbrada no texto exordial com a justificativa e o dimensionamento das indenizações fixadas por outros Tribunais nacionais , o fato é que sequer bastou-se a inicial para justificar a quixotesca aventura perpetrada quando da protocolização da exordial que inaugurou a presente demanda.; Afora os trechos jurisprudenciais transcritos e a justificativa plasmada à guisa de explicação dos motivos que levaram o autor ao deferimento da tutela "initio litis" em demanda estranha a presente nada, absolutamente nada há que sustente as conclusões aduzidas para fins de estabelecer o pretendido elo de ligação entre a já destaca fábula jornalística e a pessoa do autor.; Ao contrário do que se vê com massa plástica na mão de criança, a narrativa jurídica não se revela tão amoldável a ponto de permitir, do nada, o enfeixamento de razões tão discrepantes entre si; Não basta que se atire ao caldeirão da Justiça devaneios e divagações diversas, que se apimente o caldo com o tempero do cotidiano e que se aqueça a poção na fogueira das vaidades para que o resultado de tudo, em respeito e atenção à fome do comensal, se revele palpável; A verdade é que, do nada, subsumiu-se o autor no papel destinado a uma das personagens fictícias da fábula em questão, passando a garimpar, no texto cotejado, supostas analogias entre o enredo da trama e os 52 anos de vida pública revelados na inicial; urgindo-se o cordeiro de uma sórdida campanha (sic) de desestabilização do Poder Judiciário que, como revela, já não é segredo para ninguém (sic), tergiversa por interpretações particulares e definições desconexas para, em "gran finale", dar-se por oblação ao sacrifício, chamado para si todo o vilipendio que julga dirigido ao Poder do qual faz parte; Enredo indiscutivelmente apaixonante para um folhetim de grande repercussão, não se presta, todavia, para justificar, eventual pretensão indenizatória amora, carente de fatos, fundamentos e razão, inflada somente em razão da destacada posição social envergada pelo autor e pela já crônica busca de razões para sustentar suas investidas contra a livre manifestação da opinião pública e da crítica, ainda que, em relação às publicação verbetrada, não tenha sido estas sequer dirigidas ao autor ou, até mesmo, ao cargo que ocupa; Com efeito, tal como se roupa feita sob medida para um único modelo, reveste-se o autor da qualidade de eventual decano do TJES para novamente trazer para si a fictícia menção feita a um dos personagens da fábula, encimando nesta a pseudo-identidade havida entre a sua pessoa e aquela referida na crônica econômica verberada; Não existe - somente e sustentando o delírio imaginativo do autor - qualquer relação entre os personagens da fábula em questão e outros afeitos ao autor; Não havendo, como de fato não há - identidade entre a personagem da fábula econômica verbetrada e a pessoa do autor, refoge ao mesmo qualquer direito à eventual reparação por danos morais supostamente causados ; Ainda que não exista qualquer pedido neste sentido - o que fulmina de pronto a peça inaugural - também furta-se a presente demanda qualquer identificação da suposta culpa do agente noticioso e, por conseguinte, da empresa responsável por sua publicação; Finaliza ressaltando que ainda que por absurda fosse vislumbrado na fábula em questão qualquer traço, por mais tênue que fosse, de dolo no agir daquele que assinou o escrito, tal não se transmitiria à empresa ré, porquanto personalíssimo, impedindo que qualquer indenização supostamente arbitrada- eis que sequer restou pedida, resumindo-se o autor a relegar tal tarefa ao julgador - fugisse aos limites impostos pelo art. 52 da Lei da Imprensa o que, a rigor, se faria estabelecido na forma do art. 51,III, a, do citado diploma legal. Pediu a improcedência do pedido. A defesa veio instruída com os documentos de fls. 42/51. |
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A réplica do autor foi juntada às fls.53/59, vindo com ela a declaração de fls. 60, assinada pelo Diretor Geral da Secretaria do TJES, Dr. JAMIL MOISÉS, dando conta que o autor é o desembargador mais antigo do Tribunal, o que autoriza o tratamento de DECANO. |
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Foi realizada a audiência de conciliação (termo de fls. 89/91), tendo, naquela oportunidade, este juízo, em obediência ao disposto no art. 331 do CPC, rejeitado as preliminares suscitadas na defesa da ré, saneado o feito, desingnado data para a realização de audiência de instrução e julgamento. |
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Às fls. 115 a ré peticiona, pedindo a expedição de precatória para a oitiva do autor do escrito e junta às fls. 116/119, correspondência firmada pelo Jornalista FREDERICK BRUM, dirigida ao MM. Juiz , Dr. Nelson Darby, da 7ª Vara Criminal de Vitória e, outras autoridades. |
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Às fls. 151/153, encontra-se a sentença firmada pela Dra. Vasti Maria de Jesus, à época em exercício nesta Vara, julgando extinto o feito na forma do art. 267, Inciso V do CPC. |
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Recurso de apelação interposto pelo Autor às fls.184/191. Já as contra razões foram apresentadas às fls. 195/209. |
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Os autos foram remetidos para o egrégio Tribunal, sendo que o recurso foi distribuído para o Des. Manoel Alves Rabelo. Designada data para julgamento do recurso, a egrégia 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento a apelação, ANULANDO a sentença recursada. |
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Após o trânsito em julgado do v. Acórdão, os autos retornaram à Vara de Origem, tendo este juízo colhido os depoimentos das seguintes testemunhas: DR. LUÍS JOSÉ FINAMORE SIMONI (foi acolhida a contradita, tendo sido ouvido como informante) fls. 272; DR. MARCOS MIRANDA MADUREIRA - FLS. 273 ; DES.LÚCIO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - fls. 321/322( estes a contradita foi rejeitada). ãs fls. 348, acolhi as razões do autor constante de sua petição de fls. 345, indeferindo a oitiva do jornalista Frederick Brum, por ser medida protelatória. |
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Em seguida, os autos vieram-me conclusos para a sentença. |
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É O RELATÓRIO. |
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FUNDAMENTAÇÃO: |
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As preliminares suscitadas na contestação da requerida, já foram examinadas e rejeitadas, na audiência de conciliação, consoante se vê às fls. 89/90. |
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Embora tenha o eminente Magistrado que me antecedeu saneado o feito e deferido a produção de prova testemunhal, a meu sentir, em se tratando de pretensão indenizatória por dano moral, tal prova, "data vênia" é desnecessária. Isto porque a prova documental apresentada pelas partes é suficiente para o Magistrado aquilatar se o dano moral, efetivamente, se operou. Eis o entendimento JURISPRUDENCIAL: |
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"O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO"( TJPR – 4ª CÂM. – REL. DES. WILSON REBACK – 12/12/90 – RT 681/163. |
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As testemunhas ouvidas vieram apenas ratificar o que, na verdade, em se tratando de dano moral puro , se pode presumir : a ofensa e o abalo pessoal. |
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Nesse passo, comungo do entendimento do patrono do autor, em sua petição de fls. 345, no sentido de que a oitiva do autor do escrito, Frederick Brun Alves, é medida protelatória, que só iria dificultar o julgamento da lide. Demais disso, o citado Jornalista, já prestou os esclarecimentos necessários em sua correspondência encaminhada ao MM. Juiz Dr. NELSON DARBY, juntada pela própria requerida às fls. 116/119, ressaltando, inclusive, que "... QUE NEM JUÍZES NEM DESEMBARGADORES FORAM OBJETO DAS REFERÊNCIAS DE MINHA COLUNA E QUE A MESMA APENAS ROMANCEOU UM DIÁLOGO OUVIDO ENTRE POPULARES...". |
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Portanto, convencido de que o depoimento do mencionado jornalista não iria trazer qualquer elemento que pudesse sustentar a tese da requerida, é que determinei através do despacho de fls. 348, a devolução da precatória, sem o cumprimento. E assim procedi, com âncoras no art. 130 do CPC. |
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MÉRITO: |
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É fato incontroverso que no dia 09/07/96, a requerida publicou na Coluna Perspetiva, o artigo CHIGACO É AQUI, subscrito pelo Jornalista FREDERICK BRUM. Diz o artigo: |
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"Era uma vez um reluzente prédio da Enseada do Suá, com filiar na Cidade Alta. Em seu interior um birô de doutores versados em julgamento, em nível elevado, da ética, moral e bons costumes. Alguns dos doutores deveriam dar exemplo ao resto da sociedade, mas preferiram o caminho da corrupção. Criaram uma vasta e complexa organização voltada para extrair dinheiro de partes desejosas de obter decisões favoráveis em grandes causas. Não só dinheiro, mas também tráfico de influência e poder. O esquema é executado através de TRES PODEROSAS BANCAS, TODAS COM REPRESENTANTES JUNTO AO BIRÔ DE DOUTORES.......A primeira.....; Uma Segunda.... A TERCEIRA BANCA É A MAIS CONHECIDA. É CHEFIADA PELO DECANO GERALDO PC, também membro do birô do reluzente prédio. Envolve outro membro do birô, além de um representante do povo muito conhecido por gostar de paletó. Há , ainda causídicos, um deles Lula (nenhuma semelhança, nenhuma coincidência). A conexão entre o moço do paletó e os dois doutores é muito forte: todos os assuntos financeiros do birô lhe são enviados e sempre recebem apreciação positiva. Por outro lado, o moço do paletó pagou a cada um dois digníssimos membros do birô R$ 400 mil para que cuidassem de seus interesses. A prova é que todas as ações vindas do moço do paletó chegam fatalmente ÀS MÃOS DO DOUTOR GERALDO PC ou do outro membro do birô que faz parte do esquema da terceira banca...". Grifos nossos. |
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O Desembargador Geraldo Correia Lima é pessoa conhecida em todo Estado do Espírito Santo. Além do período que atuou como advogado, defendendo, na maioria das vezes, os interesses dos menos favorecidos, antes de ser Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, foi Promotor de Justiça em quase todas as Comarcas deste Estado. Foi Procurador da Justiça e chegou a chefiar a Procuradoria Geral da Justiça. Portanto, é homem público, com mais de 52 anos de serviço prestado ao povo desta Terra. |
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Por ser o mais antigo dos Desembargadores do Egrégio Tribunal, recebe o tratamento de DECANO(declaração de fls. 60). Foi Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo , do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e da Associação dos Magistrados do Espírito Santo . |
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Mesmo com todos estes predicativos, o malsinado artigo imputou ao autor: a)É MEMBRO DA GANGUE DO SUÁ; |
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b) É CHEFE DE UMA PODEROSA BANCA; |
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c) PREFERIU O CAMINHO DA CORRUPÇÃO; d) EXTRAI DINHEIRO DAS PARTES; |
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e) É EQUIVALENTE A PC; f) RECEBEU R$ 400 MIL DO MOÇO DO PALETÓ; |
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g) É EQUIPARADO A AL CAPONE. |
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Embora o jornalista de ‘A GAZETA", Frederick Brum, tenha enfatizado em sua manifestação juntada pela requerida às fls. 116/119, que NEM JUÍZES NEM DESEMBARGADORES FORAM OBJETO DE AS REFERÊNCIA DE SUA COLUNA, não se pode olvidar que tal artigo está registrado em letras garrafais: DECISÕES FAVORÁVEIS EM GRANDES CAUSAS; BIRÔ DE DOUTORES VERSADOS EM JULGAMENTOS NO RELUZENTE PRÉDIO DA ENSEADA DO SUÁ (TJES) COM FILIAL NA CIDADE ALTA (FÓRUM DE VITÓRIA). Com tal registro, estou certo, que o citado Jornalista, pretendeu referir-se ao PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO E, NOTADAMENTE, A UM DOS SEUS MEMBROS, O DECANDO, DES. GERALDO COREIA LIMA, autor da presente ação. |
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As acusações veiculadas, todas infundadas, despidas de qualquer prova, teve reflexos fulminantes na honra e imagem do autor. Aí, a meu sentir, reside a razão da reparação, que está na dignidade ofendida e na honra afrontada. |
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A repercussão da matéria , de acordo com o Jornal Vitória Class (recorte juntado às fls. 61, explodiu como uma bomba. Senão vejamos: " O EDITORIAL CHIGACO É AQUI, PUBLICADO SEMANA QUE PASSOU EM A GAZETA EXPLODIU COMO UMA BOMBA NOS CORREDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMENTA-SE INCLUSIVE QUE A REVISTA ISTO É, VEM DESVENDAR TUDO PARA UMA DE SUAS PRÓXIMAS EDIÇÕES". |
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Como se vê, a repercussão da matéria não ficou nos limites do Espírito Santo, já que chegou ao conhecimento de jornalistas da Revista ISTO É. |
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E porque tal Revista nada publicou? Acredito que o corpo de profissionais daquela Revista, tenha tido a responsabilidade e cuidado de observar o CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA, emanado da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais, que em seu art. 14 estabelece: |
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Art. 14: O JORNALISTA DEVE: |
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a) Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas, objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas; |
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b) tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar". |
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Embora no escrito não conste o nome GERALDO CORREIA LIMA, não há que se perder de vista, que inexiste outro "GERALDO DECANO" no Egrégio Tribunal de Justiça. |
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As testemunhas ouvidas perante este juízo( DR. Luiz José Finamore Simoni, Deputado Marcos Miranda Madureura e o Des. Lúcio Vasconcellos de Oliveira, relativamente a identificação de GERALDO PC constante do citado artigo, esclareceram que se tratava do Des. GERALDO CORREIA LIMA, O DECANO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. |
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Demais disso, em se tratando de delitos contra a honra, o STF já manifestou entendimento de que em casos tais, a caracterização do delito independe da expressa referência nominal. Veja o aresto: |
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"DELITOS CONTRA A HONRA. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXPRESSA REFERÊNCIA NOMINAL DO OFENDIDO. SUFICIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO QUE TORNE POSSÍVEL SUA IDENTIFICAÇÃO, AINDA QUE NA LIMITADA ESFERA DE SUAS RELAÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS OU SOCIAIS. Declaração de voto. ( STF - 1ª T- julgado em 04/06/91 - Relator Ministro Celso de Mello - RT 694/412-423, in CRIME DE IMPRENSA) |
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Assim, a contestação da ré, embora tenha sido subscrita por dois expoentes da advocacia deste Estado, não trouxe qualquer abalo à pretensão deduzida na inicial. Na verdade, não encontraram argumentos que pudessem se contrapor à pretensão indenizatória do autor, em função de sua dor, de sua angústia, da vergonha e do abalo à sua saúde. |
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O DIREITO DO AUTOR. |
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O direito do autor está amparado nos artigos 5º , Inciso X da CFB, 159 e 1547 ambos do CCB, só podendo ocorrer a efetiva prevenção, se o valor da condenação não for irrisório. Caso contrário, as lesões, como no caso destes autos, continuarão existindo. Como se diz no Direito Criminal "A IMPUNIDADE ESTIMULA A CRIMINALIDADE". A prestação da tutela com a concessão da indenização pretendida, servirá como penalidade e freio para a requerida. |
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Em casos que tais, compete ao Julgador, à luz dos dados constantes no processo, e considerando a pessoa do lesado, sua posição no meio social, as conseqüências do dano, a dor psíquica, o profundo receio de passar por vexame e, vários outros fatores fixar a condenação. Há também que se levar em consideração, a pessoa causadora do dano, no caso " A GAZETA". É notório o seu poderio econômico - financeiro e social. O valor a ser arbitrado, a título de indenização, deverá , efetivamente, ter repercussão no patrimônio da requerida, como meio de repressão aos direitos personalíssimos. A requerida, a meu sentir, tem capacidade de prestar uma indenização compatível com o faturamento de uma publicação de âmbito regional. |
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A reparação do dano moral, a bem da verdade, , não visa reparar no sentido literal a dor, pois, esta não tem preço. Como ressaltou GIORGI, "a dor, a alegria, a vida, a liberdade, a honra e a beleza são valores inestimáveis". Isso não impede, porém, que seja aquilatado um valor compensatório, que amenize aquele dano moral a que São João, Apóstolo, chamava de " DANOS DA ALMA". |
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A propósito, estabelece o art. 5º , Inciso X da Constituição Federal: |
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"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou MORAL decorrente de sua violação". |
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Art. 159 do CCB: |
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"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". |
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Já o art. 1 547 do mesmo Diploma Legal, estabelece: |
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"A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido". |
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Parágrafo Único: |
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"Se este não puder provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva". |
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A Lei Federal 5 250/67, que disciplina a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, estabelece em seu art. 1º , parte final, que cada um responde, nos termos da lei, pelos abusos que cometer na manifestação do pensamento, na difusão de informações e idéias, por qualquer meio. Reproduz em seus artigos 20, 21 e 22, a calúnia, difamação e injúria. Senão, vejamos: |
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CALÚNIA: |
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Art. : 20 |
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"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". |
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Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos , e multa de 1(um) a 20(vinte) salários mínimos da região. |
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DIFAMAÇÃO: |
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Art. : 21 |
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"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". |
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Pena: detenção de 3 (três) a 18(dezoito) meses , e multa de 2(dois) a 10(dez) salários mínimos da região. |
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INJÚRIA: |
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Art. : 22 |
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"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro". |
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Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano e, multa de 1 (um) a (10) salários mínimos da região. |
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Quadra registrar, que no já citado artigo "Chicago é aqui", estas figuras penais (calúnia, difamação e injúria), foram irrogadas ao Postulante. Notadamente, quando o autor do escrito, referindo-se ao Des. Geraldo Correia Lima afirmou: É MEMBRO DA GUANGUE DO SUÁ; É TAMBÉM CHEFE DA PODEROSA BANCA; É EQUIVALENTE A PC; RECEBEU R$ 400, MIL DO MOCÓ DO PALETÓ E É EQUIPARADO A AL CAPONE. |
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A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ À LUZ DA LEI |
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Art. 1 521 do CCB: |
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"São também responsáveis pela REPARAÇÃO CIVIL: |
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Inciso III : O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele". |
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A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA |
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"A responsabilidade civil por dano causado por injúrias e difamações através de JORNAL é da empresa exploradora do jornal que divulga a matéria e não do autor desta. Só por via de regresso responde este pela ofensa irrogada em ofício seu, divulgado em órgão de imprensa". ( TJ-SP – AC. UNÂN. DA 1ª Câm. Cível - 28/06/94 - Relator Des. GUIMARÃES E SOUZA). Grifei. |
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"No caso de difamações em entrevista publicada em jornal, a responsabilidade civil é da empresa exploradora do jornal, pelo que cabe ao ofendido acionar não ao autor da entrevista, mas aquele que, por seu turno, por via de regresso, a este chamará para comparecer em juízo. A ação de indenização não pode ser promovida diretamente contra o autor da entrevista ( TJ-PR – AC. UNÂN. DA 2ª CÂM. CÍVEL 05/10/94 - REL. DES, SIDNEY ZAPPA). Grifei. |
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DANO MORAL - DOUTRINA |
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CAIO MARIO DA SILVA FERREIRA |
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" o dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento está no fato de que o indivíduo é titular de direitos de personalidade que não podem ser impunemente atingidos. A Constituição de 1988 não deixa mais dúvidas aos que resistem à reparação do dano moral, pois, os direitos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente" ( Responsabilidade Civil – 2ª Ed. Forense – 1990 – p.60) |
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JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao comentar o art. 5º , X da CFB, esclarece: |
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" A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético - social da pessoa da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social ( art. 221,IV). Ela mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável ( art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como discussão imaterial. Ela e seus componentes são atribuídos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assuma feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria"( CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9ª Ed. 4ª tiragem – p. 185) |
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CUNHA GONÇALVES: |
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"Disse que, efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo, etc... |
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AGUIAR DIAS: |
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"O dano moral é efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada". |
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SAVATIER: |
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" Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". |
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PONTES DE MIRANDA: |
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"Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". |
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ANTONIO CHAVES: |
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Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado ser repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor - sensação como a denominava Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor - sentimento – de causa material ". ( In Tratado de Direito Civil). |
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MARIA HELENA DINIZ: |
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"O dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica". ( In Curso de Direito Civil). |
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WILSON MELO DA SILVA: |
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"Conceitua o dano moral como sendo lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". |
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CLOVIS BEVILÁQUA: |
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"Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro". |
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DANO MORAL - A JURISPRUDÊNCIA. |
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DANO MORAL – MAGISTRADO – INDENIZAÇÃO |
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"Se o Juiz é ofendido por notícia mentirosa, veiculada em jornal, com intuito indisfarçável de denegri-lo perante a opinião pública, a indenização por danos morais, que deve ser da forma mais ampla possível, está hoje consagrada no Texto da Constituição de l988 e não se submete aos limites previstos na Lei de Imprensa – Lei 5250/67".( TJ-RJ – AC. UNÂN. DA 8ª CÂM. CÍVEL – REL. DES. CARPENA AMORIM). Grifei. |
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - DOSAGEM. |
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"Tratando-se de danos morais, a dosagem da indenização, a ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários, haverá de ser solucionada dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. O arbitramento do dano moral deve ser apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante em cada caso, deve atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. A compensação se realiza pela contraposição da alegria à dor: compensa-se o lesado levando-se-lhe, senão na mesma quantidade, pelo menos na mesma qualidade, bens outros, também ideais, também subjetivos, capazes de neutralizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida (TJ-SP - Ac. da 3ª Câm. Cív. julg. em 16-6-92 - Ap. 163.470-1/8-Capital - Rel. Des. Silvério Ribeiro - Fazenda do Estado vs. Pedro Camugi e sua mulher). Grifei. |
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ATO ILÍCITO - DANOS - RESSARCIMENTO - FUNDAMENTO |
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" O direito de ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre dito ato e o resultado lesivo. Presentes todos os requisitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 15-8-95 - Ap. 37.012-3/190-Trindade - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573). |
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DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO. |
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O arbitramento do valor do dano moral deve ficar a critério do Juiz, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo (TJ-RJ - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. reg. em 17-4-91 - Ap. 3.700/90 - Rel. Des. Renato Maneschy - Ultra Cred Serviço S/C Ltda. vs. Maria José Martins Figueiredo). |
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N.R.: Extrai-se, ainda, do voto: "Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da personalidade moral. |
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A HONRA – DOUTRINA: |
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" Por honra dever-se-á entender não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como também o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa"( PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR – In O Direito de Estar Só). |
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" A honra, um dos bens supremos do homem, é também inviolável. Violada, acarreta danos ao atingido, danos esses imputáveis a quem causou e, por isso mesmo, conforme a Constituição, reparáveis em dinheiro, in pecúnia . Sentimento referente à dignidade moral, é a honra protegida nos diferentes países pelo Código Penal, que capitula em seus artigos as figuras da injúria, da difamação e da calúnia"( CRETELA JÚNIOR - COMENTÁRIOS AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) |
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A HONRA – JURISPRUDÊNCIA |
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DELITOS CONTRA A HONRA. |
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"Caracterização eu independe de expressa referência nominal do ofendido. Suficiência da designação que torne possível sua identificação, ainda que na limitada esfera de suas relações pessoais, profissionais ou sociais. Declaração de voto ( STF – 1ª T. REL. MINISTRO CELSO DE MELLO – RT 694/412-423 – 04/06/91) |
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DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. |
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A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. |
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DANO MORAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE. |
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A fixação de dano moral em número de salários mínimos não está incluída na vedação contida no inc. IV do art. 7º da CF, pois o que pretende a Lei Maior é vedar a indexação e não impedir que haja fixação em termos quantitativos. A indenização por dano moral deve obedecer a critério que seja suficiente para a reparação da dor, que não se mede pelo padrão econômico, social ou cultural, pois todos somos seres iguais em sentimentos e emoções. O limite deve estar no prudente arbítrio do Juiz (TA Civ.-RJ - Ac. unân. do 1º Gr. de Câms. reg. em 29-6-93 - Emb. 35 na Ap. 15.769/92 - Rel. Juiz Walter Felippe D'Agostino. |
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Como se vê na ementa oriunda do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, no ano de l993, já autorizava a fixação do quantum indenizatório em salários mínimos. |
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GALENO DE LACERDA, uma das maiores autoridades em Processo Civil, conhecido no meio jurídico pela sua ousadia e pela sua coragem, emitiu parecer que foi publicado na RT/ fascículos Cíveis, desenvolveu critério objetivo para a fixação do "quantum debeatur", Veja o seu raciocínio que se coaduna com a jurisprudência mais moderna. |
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"Do ponto de vista do ofensor, o ato de pagar há de produzir a mesma eficácia de despojamento que, numa sociedade mais espiritualizada, sofreria o indivíduo ao pedir desculpas humildemente à vítima. |
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Faltam referenciais valorativos, carência que se tem tentado resolver, às vezes, em tarifas legais, como na Lei de Imprensa ou no código Brasileiro de Telecomunicações. Mas também lá é impossível atender-se à demanda da realidade atual, pois, se tratam de legislações muito específicas, além de ultrapassadas. |
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Entretanto, o Código Civil Brasileiro traz um capítulo para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos (art. 1537 a 1553), onde o problema dos referenciais valorativos encontra solução. É a melhor solução, ao que parece. |
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De notar que, não obstante a época da edição do Código, ele já tratava da cumulação de dano patrimonial e moral (v.g art. 1538), como também da valoração econômica do dano exclusivamente referida no Parágrafo Único do Art. 1547 daquele Código. |
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E outras tantas hipóteses estão tratadas , para fins de quantificação, ao longo dos dezessete artigos que compõe o capítulo. Temos, por assim dizer, um sistema de quantificação dos danos resultantes dos atos ilícitos. E um sistema abrangente, que abarca, além dos temas acima referidos, outros como danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento, dano estético, etc... |
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O último artigo( 1 553), remete ao arbitramento os casos não previstos em lei. |
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Pois bem, partindo da premissa que direito civil brasileiro contém um sistema de quantificação do dano, onde se inclui o dano moral, teremos obrigatoriamente de concluir que o arbitramento previsto no referido art. 1553, para casos omissos, haverá de ter os patamares valorativos dos caos expressos na lei como referencial necessário, até porque o direito não pode ser visto como um universo de compartimentos estanques, incomunicáveis, incomunicáveis entre si. |
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Importa, pois, expressar em valores o paradigma indenizatório do Código Civil para o caso de exclusivo dano moral, para compará-lo, mais adiante, à hipótese ora sob consulta. E se inicia pela transcrição do art. 1547. |
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Art. 1547: "A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte o ofendido". |
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Parágrafo Único: Se este não provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva". |
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A norma remete ao direito penal, onde o tema da quantificação, por óbvio, preocupou muito antes - e muito mais os juristas. As últimas reformas do Código Penal, especialmente a da Lei 7 209, trouxeram considerável avanço relativamente a este ponto, da quantificação, ajustando o valor da multa à capacidade econômica do réu. Para tanto, a busca do QUANTUM passou a ser uma operação genérica(daí a previsão dela na parte geral do CP), superando a previsão particularizada de valores para cada um dos tipos penais tradicionalmente utilizada no direito brasileiro.. |
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Então o máximo da pena de multa que, em tese, poder-se-á, no sistema atual do CP, atribuir a qualquer delito, inclusive calúnia e injúria, paradigma da Lei Civil (art. 1 547) é de 5 400 salários mínimos, valor que se obtém seguindo o roteiro legal, senão vejamos: |
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O Art. 49 do CP diz que a multa máxima corresponderá a 360 dias-multa. E o valor máximo do dia-multa , diz o § 1º daquele artigo, é cinco salários mínimos. Então, 360X5=1 800 salários mínimos. |
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Mas o art. 60, § 1º do mesmo CP salienta que a multa pode ser aumentada até o triplo, se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no grau máximo. |
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Então a multa máxima do Código Penal para qualquer delito, inclusive injúria e calúnia, repita-se, é de 5400 salários mínimos. |
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E como o art. 1547, Parágrafo Único, do Código Civil, prevê o dobro da pena pecuniária criminal, chega-se a um total máximo, no cível, de 10.800 salários mínimos. |
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Vale dizer, em se tratando de um réu muito rico, que cometa o delito de calúnia ou injúria contra alguém, poder-se-á chegar, mediante simples aplicação do roteiro da lei, a uma indenização pelo dano moral de até 10.800 salários mínimos. |
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Portanto, o desenvolvimento não há de ficar represado apenas ao universo criminal, com toda certeza, ainda, mais se tratando de prejuízo moral, onde a indenização civil tem caráter marcadamente punitivo, como a doutrina tem sustentado desde o início deste século. |
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Aliás, quem comete ilícito penal, incide, em regra, também, em responsabilidade civil pelo dano causado. Como o crime de injúria atinge a esfera moral do ofendido, nada mais lógico do que vincular-lhe a reparação, no campo civil, ao critério adotado pela Lei Penal para definir a sanção criminal. A pena de multa teria, assim, a dupla função de sancionar o ilícito penal e de servir de baliza e referência para resolver a tormentosa questão da avaliação pecuniária do dano moral...". |
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Estou entendendo que , "in casu", pode ser aplicada a orientação dada pelo mestre GALENO DE LACERDA. Isto porque, a indenização no montante de 10.800 salários mínimos, a meu ver, é compatível com a intensidade do dolo e do dano moral decorrente da publicação da malsinada fábula "CHICAGO É AQUI", Demais disso, a honorabilidade do ofendido, Des. Geraldo Correia Lima, não autoriza uma indenização insignificante, que não leve em consideração o que ele representa para a sociedade, para sua família, para os seus amigos, para os seus pares do egrégio Tribunal e, para o Poder Judiciário deste País. |
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Neste sentido, a Jurisprudência: |
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DANO MORAL- VALOR - FIXAÇÃO. |
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"A fixação do valor de reparação ao dano moral deve ser equânime entre o dano causado e os reflexos incidentes deste na pessoa atingida e a capacidade econômica do agente causador" (TJ-MA - Ac. unân. 14.367 da 1ª Câm. Cív. publ. no DO de 29-3-93 - Embs. 13.977/92 na Ap. 4.730/92-Capital - Rel. Des. Antônio Bayma Araújo - Adv.: Gilberto Pimental Pereira Guimarães). |
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Assim, adotando o critério objetivo de apuração do "quantum debeatur", do Mestre Galeno de Lacerda passo a estabelecer a indenização pretendida, levando em consideração o grau de ofensa à honra do Autor e ao poderio econômico financeiro da ré. A condenação será aplicada na forma do art. 1547 e seu Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro, que prevê o dobro da pena pecuniária criminal. |
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Aplicando-se, pois, a regra sediada no Art. 49 do Código Penal Brasileiro e considerando-se o valor máximo, ficam estabelecidos 360 (trezentos e sessenta ) dias multa, sendo que o dia multa, seguindo o comando do § 1º do referido artigo, será 05 (cinco) salários mínimos. |
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Assim, numa operação aritmética, teremos 360 X 5 = 1800 salários mínimos que corresponde a R$ 216 mil reais. |
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Considerando a situação econômica da ré, hei por bem em aumentar a verba indenizatória até o triplo, conforme previsão do Art. 60, §1º do CPB, fixando-a em 5400 salários mínimos, que corresponde a R$ 648 mil reais. |
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Considerando ainda, que três foram as condutas criminosas irrogadas ao Autor (calúnia, difamação e injúria), necessário se faz a aplicação do Parágrafo Único do Art. 1 547 do Código Civil Brasileiro, que prevê o DÔBRO da pena pecuniária aplicada, ou seja, 5400 X 2=10800 SALÁRIOS MÍNIMOS, que corresponde a R$1296,000,00 (HUM MILHÃO, DUZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL REAIS). |
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D E C I S Ã O: |
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Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça que inaugura este processo, para condenar a requerida a pagar ao Autor, a título de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a importância R$ 1296.000,00 ( HUM MILHÃO, DUZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL REAIS). |
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Operando-se o trânsito em julgado desta sentença, os juros e correção monetária serão calculados a partir da sua publicação(época do arbitramento da indenização). |
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Em atenção ao Princípio da sucumbência, condeno a ré a reembolsar as custas antecipadas pelo autor, no pagamento das demais despesas processuais e, na verba honorária que fixo e 15% (quinze por cento) em favor dos patronos do Autor, que será calculada sobre o montante da condenação. |
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Condeno-a, ainda, a fazer a publicação desta sentença no mesmo jornal e página onde foi veiculado o editorial "CHICAGO É AQUI", com os mesmos destaques e tipos de letras, gratuitamente, por uma vez, na forma doa Lei 5 250/67. |
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PRI. |
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Vitória, 06 de abril de l998 |
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ROBSON LUIZ ALBANEZ |
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JUIZ DE DIREITO |
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