Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS
RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA
ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ
EMENTA
 
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07.
Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.
A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 08 de março de 2005 (Data do Julgamento).
 
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS
RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA
ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA, representado por seu genitor, propôs demanda de indenização contra a UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU e outro por danos morais e materiais sofridos em decorrência de lesões físicas, enquanto estava internado no hospital réu, que lhe resultaram na perda da visão.

Em primeiro grau de jurisdição, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor no montante de R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir de 26.05.94; pensão alimentícia no valor de dois salário mínimos por mês, desde março de 1989; e custeio, no Hospital Israelita Albert Einstein, dos exames indispensáveis à tentativa de recuperação do demandante, além do tratamento específico que for indicado, mesmo que em outro hospital com maior especialidade na área, no Brasil ou no exterior, além dos exames necessários e custeio de curso completo de Braile em escola especializada, incluindo as despesas com materiais e instrumentos de estudo, viagem e hospedagem, também do acompanhante.

Manejados recursos pelas partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença (fls. 129⁄134).

O acórdão está assim ementado:

"Indenização. Prescrição. Inocorrência com relação aos absolutamente incapazes.

Responsabilidade solidária. Ocorrência. Ato praticado por preposto e estagiário do hospital co-réu. Condenação na esfera penal que torna inquestionável a questão de mérito.

Indenização. Fixação das verbas mantidas. Quantia que obedece a razoabilidade e a realidade, levando em consideração o grau de culpa, a posição do ofendido e a capacidade financeira do réu. Recursos não providos".

 

Inconformado, o hospital co-réu interpõe recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional. Suscita violação aos artigos 7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal objetivando a desvinculação da condenação dos danos morais ao salário mínimo; alega prescrição quanto à pensão vitalícia e externa sua irresignação com o valor da condenação em danos morais, afirmando que hoje alcançaria o patamar de mais de um milhão de reais. Diz ser o montante indenizatório exagerado e não condizente com as peculiaridades da causa, devendo, pois, ser reduzido a patamares razoáveis, conforme já decidido por esta Corte.

Requer, ao final, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos danos morais no patamar variável entre 300 e 500 salários mínimos e pensão alimentícia no valor de R$ 800,00, excluindo as despesas com viagens e hospedagem.

Sem as contra-razões (fls. 164), o recurso teve inadmitido o seu processamento, ascendendo os autos a esta Corte em virtude de conversão do agravo em recurso especial (fls. 223).

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS
RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA
ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ
 
VOTO VENCIDO
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Para melhor compreensão da controvérsia, é de conveniência acrescentar mais algumas informações.
 
LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA, menor representado pelo genitor, ajuizou a presente demanda visando à reparação por danos morais e materiais em relação a FLAVIO BAUMGART ROSSI e UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, esta uma autarquia municipal.
 
Na peça preambular, afirmou que, no ano de 1989, o réu FLÁVIO, na qualidade de médico residente do Hospital Escola UNITAU, na noite entre os dias 25 e 26 de março, quando realizava plantão, espancou o autor que ali se encontrava internado. Na ocasião, a vítima era bebê, contando com apenas 9 meses de idade e, em razão da bárbara agressão sofrida, acabou sofrendo traumatismos que a levaram a cegueira. O réu Flávio foi condenado por crime de lesões corporais gravíssimas mas, foragido, não chegou a cumprir pena.
 
Com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, a vítima postulou a condenação do hospital, em solidariedade com o outro réu, no pagamento de 5.000 (cinco mil) salários mínimos, pensão vitalícia, a arbitrar, custeio de tratamento nos melhores hospitais do país ou, se necessário, no exterior, e, não havendo recuperação da visão, pagamento de cursos para cegos.
 
O juízo primevo julgou procedente em parte o pedido, o que foi mantido pelo tribunal estadual.
 
Irresignada, a Universidade insurge-se alegando que não há vínculo trabalhista com o co-réu, não cabendo responder pela indenização, que alega ser absurda conforme a jurisprudência colacionada.
 
Consoante consta dos autos, o Hospital Universitário de Taubaté é um órgão da Universidade de Taubaté, destinado a prestação de assistência médico-hospitalar, além de servir de hospital de ensino, desenvolvendo pesquisas e prestando serviços à comunidade. Sem autonomia financeira, não passa, pois, de um órgão da UNITAU, subordinado à sua reitoria, sendo mantido, entre outros recursos, por dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Universidade.
 
Se o co-réu Flávio, aluno do curso de medicina ministrado pela UNITAU, prestava serviço em seu hospital, em regime de internato, é indiscutível que, no caso, a responsabilidade é também da Universidade, o que, aliás, já não é objeto do presente recurso.
 
Quanto à questão da prescrição, é oportuno ter presente não correr ela contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, conforme consta dos autos, embora a agressão tenha ocorrido em março⁄89, somente em junho seguinte é que o reitor da demandada finalizou a sindicância na esfera administrativa, concluindo pela responsabilidade do réu-estagiário e do hospital.
 
Quanto à vinculação ao salário mínimo, verifica-se que o juízo primevo, tão-somente, acolheu o pedido da fixação em cinco mil salários mínimos, fazendo a conversão para a moeda corrente, que, à época, chegou ao montante de R$ 650,000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), não mantendo a condenação, portanto, qualquer vinculação ao salário mínimo.
 
No que concerne à pensão vitalícia, se a vítima, em razão da ofensa, veio a perder ou diminuir a capacidade para o trabalho, deverá o ofensor pagar uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, que pode ser fixada em salários mínimos.
 
No que se refere aos gastos com aprendizado e custeio de viagens, com acompanhantes, verifica-se tratar de menor, restando desnecessária a pretensão do réu em excluir o custeio da viagem e estada de acompanhante, uma vez que inimaginável que os pais pudessem se aproveitar da situação traumática e definitiva da cegueira do filho para fazer turismo. Ademais, ao que se pode extrair dos autos, essas viagens nunca se realizaram e, hoje, já quase alcançando a vítima a maioridade civil, ao que se afirma, sua deficiência estabilizou-se. Nessa matéria, assim como na concernente aos demais danos materiais, não há como se conhecer do recurso. É matéria de prova.
 
Em relação ao valor da indenização por danos morais, entretanto, melhor sorte acompanha a Universidade ré. Com efeito, realizada a conversão, à época, a reparação foi fixada em R$ 650.000,00. Feitas as correções, esse valor, segundo os cálculos de fls. 165⁄166, já alcançava, em setembro de 2002, R$ 1.733.758,56.
 
Ora, mesmo levando-se em consideração a extensão do mal causado à vítima, essa importância, que hoje deve ascender a mais de dois milhões de reais, é exorbitante, principalmente considerando-se tratar de uma instituição pública, sem fins lucrativos.
 
Para solução da questão, que envolve acentuado grau de subjetividade, há que se buscar, para o caso concreto, o que seja razoavelmente justo, quer para a vítima, quer para o ofensor. Para tanto, há de se considerar, em conjunto, o sofrimento do ofendido, a gravidade da ofensa, e sua repercussão social, assim como a situação econômica, social e cultural das partes envolvidas. Na fixação do valor, a par do caráter punitivo-pedagógico da condenação, não se pode perder de vista o grau de suportabilidade do encargo financeiro para a ré, que, no caso, é a mantenedora de um hospital prestador de serviço à comunidade, gratuitamente. Por outro lado, não se pode permitir que condenações por dano moral transformem-se em veículo de enriquecimento.
 
Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, e guiado pelos precedentes desta Corte, em casos semelhantes (RESP nº 343.904⁄PR, Rel. Minª. Eliana Calmon, DJ de 24-02-2003 - 300 salários mínimos; AG nº 396.753⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21-09-2001 - 500 salários mínimos, e AG nº 581.306⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06-09-2004 - R$ 100.000,00),  conheço do recurso pela alínea "c", e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para que seja reduzida a reparação pelo dano moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem atualizados a partir desta data, reduzindo, em consequência, os honorários de advogado para dez por cento sobre o valor da condenação, ficando, no que resta, mantido o julgamento de origem.
 
É como voto.
 
 
Ministro CASTRO FILHO
Relator
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07.
Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.
A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
 
VOTO-VENCEDOR
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Estou absolutamente perplexo, porque, na sessão passada, trouxe a questão de uma pessoa que ficou quatro horas no aeroporto de Lisboa, por conta de atraso, e levou, como dano moral - se não me engano -, R$56.000,00. Eu quis baixar, mas decidimos, que a partir de agora não iríamos mais rever tais valores.
Por outro lado, se a indenização pelo atraso vale R$ 56.000,00, quanto vale esta, correspondente à cegueira infantil.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS
RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA
ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ
 
RATIFICAÇÃO DE VOTO-MÉRITO (Vencido)
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO (Relator): Sra. Ministra Presidente, estou dando parcial provimento ao recurso para fixar o dano moral, reduzindo a indenização para R$ 200.000,00.
 
 
Ministro CASTRO FILHO
Relator
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 668.434 - SP (2004⁄0126273-7)
ESCLARECIMENTOS
 
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Mas essa quantia é muito pequena para uma criança que foi espancada aos nove meses de idade.
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:
Nesse caso, trata-se de um comportamento hediondo, e o médico foi condenado criminalmente por isso. Permitam-me obtemperar: trata-se de aplicar uma condenação por dano moral, apenas, já que a condenação por dano material está sendo paga pelo Hospital - parece-me que em torno de R$ 800,00 por mês.
Apesar de o fato ser chocante, de outro lado, não podemos inviabilizar o Hospital, que teve culpa indireta. E estou me valendo aqui, Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, para fixar a indenização- e, por isso, autorizando-me a mexer no quantum, que me parece exorbitante, não em relação às conseqüências do fato, mas às outras circunstâncias e pressupostos que nos levam a fazer as condenações por dano moral -, de precedentes nossos: um da Senhora Ministra Eliana Calmon, que fixou em 300 salários mínimos, um de Vossa Excelência, que fixou em 500, e um outro, do Senhor Ministro Teori Albino Zavaski, que fixou em R$ 100.000,00.
 
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Não há como fixarmos esses valores iguais, usarmos tais precedentes.
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:
Muitas vezes, por dano também grave, como a morte, não temos pensado em valores altos.
A reação do Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito é perfeitamente compreensível, mas temos que quantificar também  olhando a outra parte.
Para a solução da questão, que envolve acentuado grau de subjetividade, há que se buscar, para o caso concreto, o que seja  razoavelmente justo, quer para a vítima, quer para o ofensor. Para tanto, há de se considerar, em conjunto, o sofrimento do ofendido, a gravidade da ofensa, a sua repercussão social, assim como a situação econômica, social e cultural das partes envolvidas.
Na fixação do valor, a par do caráter punitivo-pedagógico da condenação, não se pode perder de vista o grau da suportabilidade do encargo financeiro para a ré, que, no caso, é mantenedora de um Hospital prestador de serviço gratuito à comunidade.
Há que se levar isso em conta, mas estou aberto a discutirmos.
 
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Mas quem presta um atendimento médico gratuito pode praticar um erro.
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO:
A minha posição é mais ou menos parecida com a do ilustre Relator.
Temos de ter certas cautelas, porque a razão que fez com que o Tribunal adentrasse esse tema foi para evitar desvio excessivo na fixação do valor da indenização. O que é desvio excessivo? Não é fácil definir, há de ser examinado diante do caso.
Aqui verificamos que houve pensão alimentícia e custeio no Hospital Albert Einstein, que é caríssimo; exames indispensáveis, na tentativa de recuperação; tratamentos específicos foram indicados, mesmo em outros hospitais com maior especialidade, no Brasil ou no Exterior.
 
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Vossa Excelência fixará então em R$ 350.000,00?
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:
Eu estava fixando em R$ 200.000,00, mas trouxe à discussão.
Parece-me que não seria justo, para com o Hospital, mantermos uma condenação que o levará - quem sabe - a se inviabilizar.
 
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:
Estou absolutamente perplexo, porque, na sessão passada, trouxe a questão de um sujeito que ficou quatro horas no aeroporto de Lisboa, por conta de atraso, e levou, como dano moral - se não me engano -, R$ 56.000,00. Eu quis baixar e decidimos, então, que não iríamos mais rever isso, penetrar nessa questão.
 
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Naquele caso, Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, perguntei a Vossa Excelência se ele estava questionando o dano moral em si mesmo, porque eu não teria dado; teria conhecido e provido para não dar o dano moral. Vossa Excelência disse que se tratava só de redução.
A minha tendência é não alterar mesmo, mas pagar R$ 650.000,00 a uma pessoa que vai a um hospital procurar tratamento de saúde, no caso, uma criança de nove meses, e é espancada pelo médico, vindo a perder a vista, é muito, é um valor alto? Penso que não.
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO:
Neste caso, o Hospital está sendo vítima duas vezes: do médico e de uma indenização, a meu ver, excessiva que prejudicará inúmeras pessoas; terá de tomar muitas cautelas e diminuir o atendimento.
Isso tudo tem de ser visto.
 
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:
Precisamos ter um critério. R$ 56.000,00 por atraso de quatro horas! Se esse valor é justo, vou rezar para que os aviões em que eu viajar atrase sempre.
 
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:
Mas o critério, Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, é mexermos na indenização quando for ela muito alta ou muito baixa.
 
 
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Vossa Excelência, Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, tem toda a razão, porque é muito difícil avaliar.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2004⁄0126273-7 RESP 668434 ⁄ SP
 
Números Origem:  1333054  200301544670  41496
 
PAUTA: 01⁄03⁄2005 JULGADO: 08⁄03⁄2005
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  CASTRO FILHO
 
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
 
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
 
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
PROCURADOR : DORIVAL JOSÉ GONÇALVES FRANCO E OUTROS
RECORRIDO : LEÔNIDAS ALAN DE SOUSA
ADVOGADO : ÁLVARO ALVES DE QUEIROZ
 
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial." Votaram vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.  Votaram com o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
 
Brasília, 08  de março  de 2005
 
 
 
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 531925Inteiro Teor do Acórdão- DJ: 19/09/2005