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SENTENÇA - PRÉ-EXECUTIVIDADE |
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PODER JUDICIÁRIO |
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SÃO PAULO |
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COMARCA DE OSVALDO CRUZ |
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(Autos 253/98) 1ª. Vara |
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Vistos. |
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Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por XXXXXXXXXX e outros em face da execução fiscal que lhes move o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Sustentam, em breve resumo, que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são exercidas em caráter privado nos termos da Lei 9.649/98, de sorte que descabida a execução fiscal. Alegam, ainda, a nulidade da certidão por não estar autenticada pela autoridade competente e por não constar dela os nomes dos co-responsáveis, pelo que reclamam o reconhecimento de carência de ação. |
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O exeqüente manifestou-se nos autos, aduzindo, também em resumo, que a parte devedora está usando indevidamente a exceção, apresentando verdadeiros embargos sem garantia do juízo, seguro que não comprova nem alega nulidade da certidão da dívida inscrita. Destaca, ainda, que a CDA apresenta todos os pressupostos legais para sua cobrança judicial, pelo que pede a rejeição da exceção. |
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É o breve relato. DECIDO. |
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Acolho a exceção, na medida em que efetivamente há nulidade a ser reconhecida e declarada em sede de exceção de pré-executividade. |
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Com efeito, revela-se escorreito o entendimento de que após o advento da Lei 9.649/98 – que disciplinou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidos em caráter privado, compreendendo-se os conselhos como entes dotados de personalidade jurídica de direito privado sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública - , os conselhos não podem mover ação executiva fiscal, regulada por legislação específica, para a cobrança de suas contribuições, serviços e multas. |
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Tanto assim é, que o parágrafo quarto do Art. 58 da Lei em comento considera como mero título executivo extrajudicial a certidão relativa a tais créditos. |
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Daí porque força é convir pela inadequação do procedimento fiscal eleito pela parte exeqüente, a importar na extinção da ação executiva. |
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Bem a propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "não há como processar-se, no rito de execução fiscal, lide atinente a controvérsia oriunda de relação jurídica regida pelo direito privado, pois se a causa não é fiscal ou de direito público, o procedimento é inadequado e fere o princípio do devido processo legal" (3ª. T., Ag. 16.515-RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 10.2.92, DJU de 9.3.92, pág. 2.580, apud "CPC e Leg.", Theotônio Negrão, 28ª. ed., Saraiva, pág. 868, nota 5 ao Art. 1º. da Lei 6830/80) |
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De se observar, por fim, que a matéria, bem exposta e fundamentada na exceção de pré-executividade (que não teve o condão de simplesmente discutir o título sem a garantia do juízo, até porque foi ofertada após a formalização do auto de penhora), não foi enfrentada em momento algum pela parte exeqüente que limitou-se a sustentar que as alegações deveriam ser objeto de embargos. |
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POSTO ISTO, reconhecendo que o Conselho exeqüente não dispõe de execução fiscal para cobrança de seus créditos, acolho a exceção e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com arrimo no Art. 267, VI do CPC, declarando insubsistente a penhora. |
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Em razão do princípio da sucumbência, haverá de responder a parte exeqüente pelas custas e despesas do processo executivo e deste incidente e também por verba honorária, arbitrada em 10% do valor da ação, corrigido, seguro que, na precisa lição de Yussef Said Cahali, "tratando-se de exceção de pré-executividade, como que o devedor antecipa sua defesa antes de estar seguro o juízo, postulando a nulidade da execução nos termos do Art. 618 do CPC, tem-se que a sua pretensão se equipara à do embargante sem depósito da coisa devida, no seu confronto com o credor-exeqüente; instaura-se, entre eles, um incidente caracteristicamente litigioso, de modo a autorizar a imposição aos vencidos dos encargos advocatícios da sucumbência." ("Honorários Advocatícios", 3ª. ed., RT, pág. 992.) |
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P.R.I.C.. |
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Osvaldo Cruz, 21 de Junho de 1999. |
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JAYTER CORTEZ JUNIOR |
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Juiz de Direito |
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