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SENTENÇA - REGISTRO CIVIL - OPÇÃO NACIONALIDADE BRASILEIRA |
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Processo número 27.661 |
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S E N T E N Ç A |
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Vistos etc. |
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LUIZ ANDRÉ BREDER BARRETO, ajuizou requerimento de registro de seu nascimento feito no Consulado do Brasil em Paris, na França, uma vez que seus pais lá residiam à época de seu nascimento. |
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Acostou à exordial, documentos civis, inclusive cédula de identidade com prazo determinado de validade. |
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A fls. 11v, manifesta-se o Ministério Público pela impossibilidade do pedido, ante a maioridade do requerente, voltando a se manifestar a fls. 14. |
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Deferimento de tutela antecipada a fls. 14v e audiência a fls. 22, vindo os autos conclusos em 15 de dezembro de 1999. |
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É O RELATÓRIO. |
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DECIDO. |
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Inicialmente insta rejeitar a alegada incompetência do Juízo, uma vez que se trata de averbação a ser feita em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, cujas funções estão afetas à competência da Justiça Estadual, a teor do que dispõe o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, |
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"Artigo 90 - Compete aos juizes de direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais: |
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I - exercer todas as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração dos casamentos; |
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II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento; |
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III - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos;" |
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E, não há sequer a preocupação de se buscar definir junto a qual órgão deveria o requerente exercer seu direito de opção pela nacionalidade brasileira, posto que no caso em tela, esta sequer é exigida. Necessária seria para aqueles, filhos de brasileiros, nascidos no exterior, que não tivessem sido registrados no Consulado Brasileiro do lugar onde nasceram. |
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Este entendimento já era pacífico desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que alterou substancialmente a lei dos registros públicos, como abaixo se verá. |
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"Nacionalidade brasileira. Dela são titulares os nascidos no estrangeiro, filhos de mãe naturalizada brasileira, casada com estrangeiro na Embaixada do Brasil, cujos filhos foram aí também registrados, vindo a residir com os pais no Brasil. Deferimento nos registros de nascimento no Brasil, independentemente de qualquer opção porque dispensáveis." (STF, RTJ 67/260). |
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"Nacionalidade. Prescrição. Opção. Acórdão do Supremo Tribunal Federal. O filho de mãe brasileira naturalizada, nascido no estrangeiro, mas registrado na Embaixada do Brasil, passando a residir em território nacional, adquire a nacionalidade brasileira, independentemente de opção." (STF, RDA, 117/238). |
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"Nacionalidade brasileira. Registro em Consulado. Opção. Nacionalidade brasileira do filho de brasileiro nascido no exterior e registrado no Consulado. Desnecessidade de opção ao atingir a maioridade. Interpretação do artigo 145-I, "c" da Emenda Constitucional número 1/69." (STF, RTJ, 66/284). |
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Nacionalidade. Registro Consular. Opção. A opção da nacionalidade prevista no Texto Constitucional só diz respeito a filho de brasileiro que, nascido no exterior, aí não tenha sido objeto de registro consular." (STF. RDA, 116/230). |
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"Nacionalidade brasileira. Filho de brasileiro nascido no exterior e registrado no Consulado. Desnecessidade de opção atingida a maioridade. O dever de futura opção da nacionalidade brasileira só diz respeito ao filho de brasileiro que, nascido no exterior, aí não tenha feito objeto de registro perante a autoridade brasileira competente. Interpretação do artigo 145, I, "c" da Ementa Constitucional 1/69." (STF, RF, 247/127). |
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A conclusão a que chegou o Ministério Público, implica em negar ao requerente a condição de brasileiro, pelo simples fato de não ter requerido, em prazo estabelecido em lei revogada, a opção pela nacionalidade de sua pátria. A aceitar-se tal tese, transformar-se-ia o requerente, num apátrida, vez que deixaria de ser brasileiro, e também não seria francês, país onde nasceu, quando todo o esforço do Constituinte foi no sentido de facilitar a nacionalidade aos filhos de brasileiros. |
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Assim, superados os óbices, tanto da competência absoluta deste juízo, por dizer respeito à matéria (registro civil), e da desnecessidade de exercício de opção pela nacionalidade brasileira, enfrento agora o problema invocado de que o requerente deveria exercer a opção num determinado prazo a contar de sua maioridade. Se superado este prazo, perderia o direito de ser brasileiro. |
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Com efeito, dispõe o texto do artigo 32 § 4o da Lei 6.015/73 que: |
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"Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2o , deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1o Ofício do domicílio do optante." |
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E, de fato, comentando esta norma legal asseverava WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, em seu "Comentários à lei dos Registros Públicos", 4a Ed. Forense, página 101, que: "Dentro desse período de quatro anos após a aquisição da maioridade, o interessado deverá manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira, mediante requerimento dirigido ao Juízo Federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no citado Livro E. Não ocorrendo essa hipótese, o registro provisório do nascimento será cancelado "ex officio". |
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Ocorre que o novo texto constitucional, quando trata da nacionalidade, estabelece em seu artigo 12, I "c", que "SÃO BRASILEIROS NATOS OS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE VENHAM A RESIDIR NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OPTEM, EM QUALQUER TEMPO, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA." |
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Desta forma, o novo texto constitucional, deixou de exigir que o brasileiro nascido em país estrangeiro, exercite seu direito de opção pela nacionalidade, no prazo de 4 anos, como antes estabelecido, deixando de forma clara e indubitável, que poderá faze-lo A QUALQUER TEMPO, não havendo assim se efetivado o instituto da "recepção" da lei 6.015/73, neste aspecto, pela Constituição de 1988. Desnecessário voltar à assertiva da desnecessidade do brasileiro nascido no estrangeiro e registrado em Consulado, exercer a mencionada opção. Esta só é exigida àqueles nascimentos, assim não inscritos. |
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O atual texto constitucional mantém duas hipóteses diferentes de brasileiros natos, ambas com fundamento na teoria do "jus sanguinis", visto tratar-se de concessão da nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro. A primeira modalidade tem por traço peculiar o fato de um filho ter apenas de ser registrado em repartição brasileira, competente no exterior. A segunda, o ter vindo a residir no Brasil antes da maioridade. Houve sem dúvida um inequívoco propósito de simplificar a matéria, como, também uma alteração sensível quanto ao prazo que, no texto anterior, era de quatro anos, e agora torna-se indeterminado. |
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"A Constituição, por outro lado, ao falar em opção, está simplesmente a indicar um ato de aceitação da nacionalidade, visto que de nada interessa ao País saber qual a nacionalidade anterior da pessoa, mesmo porque poderia ela não ter nenhuma se fosse apátrida. |
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Sobre a opção convém notar ainda que seus efeitos são retroativos. Enquanto for menor, estamos diante de um brasileiro em potencial. Se depois da maioridade, não tiver optado por outro vínculo patrial, terá o direito, a qualquer tempo, de optar pela nacionalidade brasileira. Este ato, como observa Pontes, não gera a nacionalidade, mas a sua definitividade." |
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(Comentários à Constituição do Brasil. CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS. 2o Volume, Ed. Saraiva, 1989, página 555). |
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Tratando da nacionalidade natural, primária ou originária, a Constituição Federal, diferentemente de outros países, assegurou nível de direito subjetivo público ou, na lição sempre precisa de PONTES DE MIRANDA: "Cuida-se da nacionalidade, que resulta do fato mesmo do nascimento, ou porque se determine qual a ligação de sangue à massa dos nacionais de um estado ou qual a ligação à ocorrência do nascimento no território de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado de que se trata para que o nascimento forme o laço da nacionalidade." (Comentários à Constituição de 1967, Ed. RT, 2a ed. SP, 1970, p. 425). |
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Dois são os critérios utilizados para isso. Por meio do "jus soli" o Estado aceita como nacional quem nasce em seu território; através do "jus sanguinis" confere ele a nacionalidade a quem é gerado por outro nacional. |
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A Constituição de 1967 contemplou a hipótese do reconhecimento da nacionalidade pelo "jus sanguinis", através da qual se abandonaram as exigências de residência no Brasil e opção. O artigo 140-I, "c" da CF, considerou brasileiros natos, "os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros...registrados em repartição brasileira competente no exterior". Tais pessoas, como salientou PONTES DE MIRANDA, em lição acolhida no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, eram brasileiras, "sem qualquer exigência de outros pressupostos" (RTJ 67/260 e RTJ 66/284). Daqueles não registrados consularmente continuou-se a reclamar a residência no Brasil, esclarecendo-se que isso deveria ocorrer "antes de atingir a maioridade e, alcançada esta, dentro de quatro anos, a opção pela nacionalidade brasileira". |
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Observe-se que outra não pode ser a conclusão diante da atual regra constitucional. Dizer diferentemente seria fazer da opção – que os constituintes de 1988 induvidosamente pretenderam manter como requisito da nacionalidade dos filhos de brasileiros nascidos no exterior e não registrados consularmente – um nada jurídico, sem efeito algum. Afinal, se tais pessoas, vindo a residir no Brasil antes da maioridade e aqui promovendo o registro do assento de seu nascimento lavrado no exterior, já provam, dessa maneira, indefinidamente, sua nacionalidade brasileira, por que razão, necessitariam, depois - "a qualquer tempo" – optar pela nacionalidade brasileira? |
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WALTER CENEVIVA, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, afirma que: |
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"Pode, a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira, o que, em ocorrendo lhe dá a condição de brasileiro nato" |
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(Lei dos Registros Públicos comentada, Ed. Saraiva, 7a ed. São Paulo, 1991, p. 65). |
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Assim, duas e diametralmente opostas são as situações de filhos nascidos de pais brasileiros, em território estrangeiro, que sejam ou não objeto de registro consular. Àqueles que foram registrados no Consulado Brasileiro, é dispensada a opção, que haveria de ser exercitada na Justiça Federal para, só ao depois, obter-se o assentamento no Registro Civil competente sendo portanto, brasileiros natos, independentemente da implementação de qualquer condição, que é exatamente a hipótese em julgamento. Outra, bem diversa, é a situação do nascido no estrangeiro, que não foi levado ao registro consular. Este sim, deve exercer seu direito de opção pela nacionalidade brasileira, junto à Justiça Federal, em qualquer tempo. |
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A razão está com JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem: |
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"Agora parece que, dos termos do vigente texto constitucional, decorre, com antes, que o momento da fixação da residência no País, constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção, mas como não há mais prazo para tal, a condição de brasileiro nato fica suspensa até a implementação da condição." |
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(Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. RT. 5a ed. São Paulo, 1989, p. 288). |
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Verificado portanto, que o requerente foi devidamente registrado no Consulado Geral da República Federativa do Brasil (fls. 10) e, sendo ele residente desde tenra idade no território nacional, preenchidos estão os requisitos para sua inscrição definitiva na qualidade de brasileiro nato. |
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Por tais motivos, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA PREAMBULAR, para determinar que se proceda ao registro do nascimento do requerente, exatamente com os dados lançados na certidão do registro consular de nascimento de fls. 10, que fica fazendo parte integrante da presente sentença, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Distrito desta comarca de Nova Friburgo, no Livro "E", como preceituado na Lei dos Registros Públicos, artigo 32 § 2º . |
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Sem custas ante a gratuidade deferida. |
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P.R.I. |
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CUMPRA-SE. |
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Nova Friburgo, 12/NOVEMBRO/1999. |
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MAURO NICOLAU JUNIOR |
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Juiz de Direito |
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