SENTENÇA - DESLIGAMENTO DE RESCISÃO DE ADOÇÃO

 

Procedimento administrativo de registro civil 448-1o Distrito

Requerimento para desligamento e rescisão de adoção.

Requerente: RICHARD WERNON KOHLER GUARANÁ DE BARROS

D E C I S Ã O

 

Vistos etc.

 

Levada a efeito adoção nos termos do Código Civil, por Escritura Pública, em 31 de janeiro de 1972, na qual figuram como adotantes MARIO GUARANÁ DE BARROS e NINA MARY RUTH GUARANÁ DE LANTZOW DE BARROS, e como adotado RICHARD WERNON KOHLER GUARANÁ DE BARROS, foi esta levada à registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Distrito local, recebendo o nascimento, o assento número 12.219, fls. 440 do Livro A-13.

Posteriormente, em 14/01/2000, o adotado faz lavrar escritura pública de desligamento de adoção, a fls. 144 do Livro 142, sob número 38 do Cartório do 4o Ofício de Notas local e, no mesmo Cartório, na mesma data, no mesmo Livro, a fls. 145/6 sob número 39 a adotante, agora fazendo constar um outro nome não mencionada na escritura de adoção, e já na condição de viúva, faz lavrar escritura pública de rescisão de adoção por mútuo consentimento.

A presente decisão é proferida em razão de requerimento encaminhado pela douta escrivã do Registro Civil do Primeiro Distrito local, para proceder às averbações que lhe foram requeridas pelo adotado.

O Ministério Público opinou favoravelmente à averbação do segundo instrumento público.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

Diversas situações devem ser analisadas, não porém no âmbito de um simples procedimento administrativo de "pedido de autorização para averbação de escritura", as quais assim deverão ser objeto da medida processual adequada, com a observância das regras constitucionais e materiais, notadamente da aplicação do devido processo legal.

Adotado o requerente em janeiro de 1972, quando contava com pouco mais de sete (7) anos de idade, esta situação perdura até a presente data, quando o mesmo já conta com 35 anos de idade, e mantém o estado civil de casado, não se declarando se possui ou não, filhos. Já conta portanto com mais de 28 anos na condição de filho de Mário e Nina, sendo o pai agora, falecido.

Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, a situação da adoção no Direito brasileiro passou a ser a seguinte: a adoção de crianças (menores até 12 anos de idade) e adolescentes (até 18 anos de idade), será regulamentada pela lei nova, estejam ou não estes menores em companhia de seus pais ou representantes legais. Por outro lado, a adoção de pessoas com idade superior à indicada por último (18 anos), será regulada pelo disposto no Código Civil, artigos 368/378. Entretanto, esclareça-se que as recentes modificações trazidas pela Constituição Federal, artigo 227 § 6o, que igualou todos os filhos e, por isso os adotivos, fizeram com que não mais existam as disparidades sucessórias constantes dos artigos 377 e 1605 § 2o do estatuto civilista, situação esta, aliás já prevista na lei 883/49 com a nova redação que lhe deu a Lei do Divórcio.

Celebrada a adoção de Richard, enquanto ainda menor, absolutamente incapaz, e antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há menção na escritura de adoção, de ser a mesma feita a título de adoção simples.

Em face da nova ordem constitucional, o parentesco civil criado pela adoção não se limita a adotante e adotado, posto que se todos os filhos estão em condições de igualdade, incluindo-se os filhos adotivos, haverá parentesco civil entre estes e os demais irmãos adotivos ou filhos naturais do casal adotante, bem como entre aqueles e os parentes dos adotantes.

Sendo a adoção do requerente, à época menor impúbere, não se pode olvidar que, as alterações introduzidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicam-se imediatamente às situações pendentes, inclusive à verificada entre o requerente e seus adotantes.

No que se refere à escritura de desligamento firmada pelo adotado, razão assiste ao Ministério Público, posto que só se poderia cogitar de validade e eficácia, se a vontade de desligamento fosse manifestada no primeiro ano após atingir a maioridade, o que não foi feito.

Já quanto à escritura de rescisão, como o próprio nome indica, haverá de contar como participantes ativos e efetivos, todos quantos celebraram o ato que agora se pretende desfazer e, se o adotante já é falecido, não tendo manifestado a vontade rescisória em vida, não há como faze-lo posteriormente. Há que se esclarecer inclusive se o requerente arrecadou herança, por ocasião do falecimento do adotante.

Assim, com o falecimento do adotante, o ato se tornou irrevogável e indissolúvel, posto que absolutamente necessária e imprescindível sua participação.

"Quais serão as partes intervenientes no contrato de dissolução? A matéria, não versada pelos nossos estudiosos, é da mais alta relevância, pois nem sempre os efeitos da adoção se limitam ao adotante e ao adotado: desde que se possam estender a outras pessoas, por exemplo, os descendentes do adotado, também eles deverão tomar parte no contrato que extingue a adoção... Também aqui, embora o Código Civil pátrio não consigne dispositivos expressos, o princípio há de ser o mesmo, tanto em benefício da manutenção do vínculo, como a fim de não prejudicar partes que não deram causa à supressão do mesmo.

A dissolução dá-se por contrato entre o adotante, o filho e aqueles descendentes do filho, aos quais se estendem os efeitos jurídicos da adoção."

(Antônio Chaves. Adoção e Legitimação Adotiva, SP. Ed. RT. 1966, pp. 426/7, n. 147).

 

FALECIDO O PAI, IMPOSSÍVEL DESATAR O VÍNCULO DA ADOÇÃO. (ADOÇÃO. Antônio Chaves, Ed. Del Rey, 1995, pág. 748).

 

Nesse sentido, com fundamento no artigo 374 I e II, acórdão de 9/8/1974 da 6a Câmara do TJSP (RT 471/66): "a revogação da adoção por acordo das partes é admissível. Mas partes são aquelas que intervieram na adoção." Acórdão unânime da 1a Turma do STF, de 30/11/76, RE. 84.033 (RT informa, da 1a quinzena de julho de 1977) decidiu:

"Só entre partes maiores e capazes é possível revogar-se a adoção por escritura pública. Tratando-se de menores ou incapazes não há representação possível. Aplicação do artigo 374, I do CC."

 

 

Ademais, como dito acima, passando a incidir para as adoções de menores de 18 anos, as regras insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde expressamente no artigo 48 que: "A ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL" e, não se cogite aqui de violação ao direito adquirido, posto que se trata apenas e tão somente de aplicação imediata de lei posterior que dispõe sobre o estado das pessoas.

É próprio das leis que suprimem institutos jurídicos, ou que lhes mudam a substância, a natureza, enfim o modo de ser, prescrevendo-lhes novo regime, ou novos efeitos, incidirem sobre as relações jurídicas constituídas no passado mas ainda subsistentes, sem reserva de situações jurídico-subjetivas, aperfeiçoadas sob a lei velha. Daí não haver direito adquirido a regime normativo de instituto jurídico. Ou , segundo a terminologia costumeira, embora elíptica: aplica-se de imediato, com alcance geral (subentenda-se: também às relações e posições jurídicas vigentes, oriundas de fatos pretéritos), a lei nova que modifique o regime jurídico de um instituto de direito (=atribua-lhe novas qualificações ou efeitos jurídicos).

 

"Trata-se de axioma comum às principais teorias sobre aplicação da lei no tempo e perfilhado entre nós, pela jurisprudência do egrégio STF.

Sua clara percepção dogmática remonta a Savigny. Distinguindo como classes diversas, entre normas que têm por objeto a aquisição dos direitos e as que respeitam à existência dos direitos, já sustentava ele estarem as primeiras sujeitas ao princípio da irretroatividade, não porém as segundas.

Não se podem invocar direitos adquiridos, porque se trata de instituição sujeita às leis do desenvolvimento progressivo. A prudência no muda-las ou aboli-las é regra de política e não de direito."

(Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Princípios Gerais de Direito Administrativo, RJ, forense, 1969, I/276).

 

É, em resumo, muito simples o diagrama normativo. Como adotantes e adotado, na qualidade de sujeitos próximos da relação jurídico-parental da adoção, não a desconstituíram na forma do artigo 374-I do Código Civil, enquanto se lhe aplicaria, à falta de outra em contrário, essa norma, a título de lei velha, sob a qual se originou, o conteúdo dessa mesma relação jurídica foi, à medida que seu ato originante (fato constitutivo) correspondia ao suporte fático da adoção hoje regulamentada inteiramente pelo E.C.A. , alcançado e modificado pela incidência imediata deste e, daí em diante irrevogável, ou seja insuscetível de dissolução convencional. Não se está aqui sustentando a revogação do artigo 374-I, mas este só se aplica às adoções de pessoas maiores de 18 anos, quer agora, quer no passado e, não foi o que se deu no caso em tela, quando o adotado tinha 7 anos de idade.

 

 

 

"No reconhecer-se aqui a incidência da lei nova sobre o teor da relação de parentesco à qual impôs, como signo de regime jurídico diverso, a eficácia da irrevogabilidade, não há ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porque não há retroação da lei nova, senão aplicação perpendicular em termos de efeitos jurídicos típicos que não dependiam e não dependem da vontade das partes, nem da mera objetividade original do ato (fato constitutivo), mas da lei aplicável, segundo seu tempo de competência.

É preciso não se deixar trair por ilusão de ótica. Assim um ato passado, como relação jurídica presente, que se irradiou da incidência, sobre ele, da lei de seu tempo (lei velha) podem entrar no suporte fático da lei nova, sem que a eficácia oriunda da incidência dessa sobre aquela, ou aquele, ou sobre ambos, decorra de retroatividade, viole direito subjetivo, ou atente contra ato jurídico perfeito, se não apaga efeito jurídico que já se produziu. Dá-se na hipótese, a chamada aplicação (rectius, incidência) imediata da lei nova, que apanha, no presente, como fato do seu tempo, o ato, a relação ou ambos, submetendo-os a partir daí, à sua eficácia. A lei não vai ao passado para riscar o que nele, já foi; apenas torna o que é, ou o que foi, sem deixar de ter sido, para estatuir o que deve ser no presente. O efeito retroativo, que invade o passado, usurpa o domínio dele que já incidiu, é efeito de hoje, riscando, cancelando, o efeito pretérito".

(Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967, SP, Ed. RT. 1968, t. V/73, n. 11).

 

De modo que, predispondo-se a revogar ato já então irrevogável, "ex vi legis", era e é nula de pleno direito, a escritura dissolutória datada de 14 de janeiro de 2.000, lavrada no livro 142, fls. 145/6, ato 39 do 4o Ofício de Justiça de Nova Friburgo (artigo 145,V do Código Civil). Não podia, dessarte, ter sido objeto de lavratura e, via de conseqüência, de averbação no Registro Civil, pronunciável de ofício (artigo 146, parágrafo único do Código Civil).

 

Padece ademais, a referida escritura, de insuficiência de legitimação do adotado para estipular, de maneira eficaz, o desfazimento de laço jurídico-parental de que, já não sendo titular exclusivo, não podia dispor sozinho, por dois motivos. Primeiro pelo falecimento pretérito daí, que necessariamente deveria participar do ato e, segundo por ser o adotado casado (sem que se saiba o regime de bens), pode também já ter filhos aos quais se comunicariam, desde o nascimento, os efeitos jurídicos da adoção, cujo cerne era o liame de parentesco, na qualidade específica de netos dos adotantes. A ruptura do vínculo adotivo, importaria "ipso facto", a do parentesco entre os adotantes como avós e os filhos do adotado, como netos.

Falecido o adotante, sem haver diligenciado a lavratura da escritura pública dissolutória, nem declarado como disposição de última vontade em testamento, não há como nem por onde, lograr o desfazimento do ato.

 

"Parece intuitivo que, destinando-se a modificar o estado de família (status familiae), não por algum vício capaz de lhe comprometer a função jurídica, senão por conveniência imperscrutável dos sujeitos, a iniciativa da averbação, competiria, com exclusividade, a título de poder personalíssimo a que, como intervenientes necessário, seria alcançado, na sua identidade jurídico-familiar, pela eficácia do ato. Noutras palavras, só as pessoas interligadas pelo parentesco oriundo da adoção teriam legitimidade teórica para concluir-lhe, enquanto figurantes do distrato, mediante o registro deste para atribuir efeitos "erga omnes", ao processo de dissolução negocial.

Ninguém pode dispor do parentesco alheio."

(Agravo de Instrumento 176.494-1/7 e 176.567-1/0, 2a Câmara. J. 16.3.93, rel. Des. Cesar Peluso).

 

Ainda tratando do direito intertemporal, pugnando pela aplicação e eficácia imediata da nova carta magna no respeitante às adoções anteriores, feitas conforme o Código Civil, há que se gizar que: ´As leis que definem o estado da pessoa aplicam-se imediatamente a todos que se achem nas novas condições previstas" (Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de direito Civil, Ed. Universitária, Forense, RJ, 2a ed, 1990, i/116, n. 32).

A explicação vem dos ensinamentos de Paul Roubier, que distingue entre contrato e estatuto legal afirmando que:

"O Estatuto legal constitui a situação jurídica primária, enquanto o contrato constitui a situação jurídica secundária, que é construída sobre a base da primária: as modificações introduzidas na primeira, atuam sobre a segunda.

Quando se está diante de situação de estatuto legal, pouco sobra de espaço para as noções de direito adquirido e ato jurídico perfeito, pois as partes celebraram determinado ato submetendo-se ao referido estatuto e, portanto, anuíram desde logo nas futuras modificações que viesse a padecer o estatuto. Não tiveram elas como ditar os efeitos jurídicos do ato celebrado, pois tal eficácia é rigidamente estabelecida em lei de regime estatutário. Nas leis de regime contratual, se dá o contrário, pois as partes têm ampla liberdade de escolher e dispor sobre os efeitos jurídicos do negócio.

Versando especificamente sobre ADOÇÃO, ensina que: as partes não são livres para estabelecer como quiserem os efeitos jurídicos do ato. A vontade das partes age na formação do ato, mas não no pertinentes aos efeitos, previstos inafastavelmente na lei; assim, se a lei modifica os efeitos da adoção, ela não modifica os efeitos de um contrato, mas os de um estatuto legal."

(Le Droit Transitoire – Conflitsdes Lois dans le Temps – Éditions Dalloz et Sirei, Paris, 2a ed. 1960, n. 84, pp. 423/424.

Da mesma forma, seguindo o mesmo raciocínio WILSON DE SOUCA CAMPOS BATALHA destaca que:

"Os efeitos da adoção, entretanto, são subordinados às leis sucessivas, por se tratar de estatuto legal: a esse respeito é de admitir-se a incidência imediata das leis novas".

(Direito Intertemporal, Forense, RJ. 1a ed. 1980, p. 272).

E, sequer é a hipótese de se asseverar a retroatividade da lei, mas sim a sua eficácia imediata, vez que resguarda os efeitos já produzidos e que a antecederam, atingindo somente os posteriores. Assim é que, os Tribunais vêm entendendo que, mesmos os adotados anteriormente à Constituição Federal de 1988, quando ainda se discriminava os filhos em razão de sua natureza (legítimo ou não), têm os mesmos direitos sucessórios, evitando-se assim classificar em filhos que valem menos que outros (RT 647/173; RTJ 82/152; Revista Jurídica 168/91, IOB 20-91/426, n. 6.137), atendendo a uma visão mais profunda e ética da real nobreza dos sentimentos e afetos que embasaram um dia um ato de adoção, que é instituto por demais sublime e grandioso, para que se amesquinhe com exegeses restritivas, alicerçadas no fechamento egoístico da família consangüínea, em estranhas concepções sobre meias filiações e no aceitar de uma desigualdade que só provocará traumas psíquicos ao adotado, tudo em nome de interesses menores, porque puramente patrimoniais.

E, colacionando os ensinamentos de LIBÓRNI SIQUEIRA em seu "Adoção", Folha Carioca Editora, 1a Ed. Pag. 53, vemos que:

"Não concordamos com os eméritos defensores da adoção por escritura pública para os maiores de 18 anos, nos termos dos artigos 368 a 378 do Código Civil, considerando:

I – A lei 8.069, de 13.97.90 – o Estatuto – no artigo 267 prescreve:

"revogam-se as leis 4.513 de 1964 e 6.697 de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário."

II – Analisando-se com atenção, verificaremos que o espírito da lei, a vontade e a intenção do legislador foi, em definitivo, banir a adoção restrita, a adoção-contrato, deixando apenas em vigor a adoção plena, de caráter irrevogável e irretratável destinada, única e especificamente, para proteger a criança e os adolescentes, isto é, os menores de 18 anos;

III – O Artigo 227, § 5o da Constituição Federal, ao se referir ao Poder Público quer dizer o Poder do Estado, pelo qual mantém a própria soberania. Neste caso, o Juiz e não o tabelionato sem intervenção judicial;

IV – A adoção é direito parental na sua constituição, fluindo daí o direito patrimonial, eis porque o legislador concede ao adotado a condição de filho, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes naturais;

Assim, estando expressamente revogado o então Código de Menores, que por sua vez havia revogado o Código Civil, e diante da impossibilidade legal da repristinação estabelecida na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2o § 3o não se vê como possa ser defensável a manutenção do instituto da adoção contratual, revogável ou rescindível quando o adotado seja, ou tenha sido à época da adoção, menor de 18 anos de idade.

 

Assim, INDEFIRO o pedido de averbação da escritura de desligamento de adoção, posto que ultrapassado o prazo legal para faze-lo;

INDEFIRO também o pedido de averbação da escritura de rescisão de adoção por mútuo consentimento, por impossibilidade jurídica, posto que irrevogável e por insuficiência de legitimação, em razão do falecimento do adotante.

E, em conseqüência, predispondo-se a revogar ato já então irrevogável, "ex vi legis", reconheço de oficio, a nulidade absoluta, da escritura dissolutória datada de 14 de janeiro de 2.000, lavrada no livro 142, fls. 145/6, ato 39 do 4o Ofício de Justiça de Nova Friburgo (artigo 145,V do Código Civil). Não podia, dessarte, ter sido objeto de lavratura e, via de conseqüência, de averbação pretendida no Registro Civil, pronunciável de ofício (artigo 146, parágrafo único do Código Civil), motivo pelo qual determino a expedição de mandado de anulação e cancelamento da mesma, a ser encaminhado por Oficial de Justiça ao 4o Ofício de Justiça de Nova Friburgo.

 

P.R.I.

Cumpra-se.

 

Nova Friburgo, 28 de fevereiro de 2.000.

 

 

 

MAURO NICOLAU JUNIOR

Juiz de Direito

Direito em Debate - Proibida reprodução sem prévia autorização.
Divulgue suas peças jurídicas em www.direitoemdebate.net

Voltar à página anterior